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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21738, de 22 de dezembro de 2022

Nº 21738/2022

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Fica instituído o Estatuto de Defesa do Empreendedor, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado de Goiás como agente normativo e regulador.
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
Iempreendedor: toda pessoa, natural ou jurídica, que exerça atividade lícita para o desenvolvimento e crescimento econômico;
IIato público de liberação da atividade econômica: aquele exigido por órgão ou entidade da administração pública como condição prévia para o exercício de atividade econômica.
Parágrafo únicoAo Microempreendedor Individual (MEI) e ao empreendedor proprietário de uma Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) será garantido tratamento diferenciado e favorecido nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3.
São princípios que norteiem o disposto nesta Lei:
Ia livre iniciativa nas atividades econômicas;
IIa presunção de boa-fé do empreendedor;
IIIa intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício das atividades econômicas; e
IV(VETADO).
Parágrafo único(VETADO).

Institui o Estatuto de Defesa do Empreendedor e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS DEVERES DO ESTADO PARA GARANTIA DA LIVRE INICIATIVA

Art. 4.
São deveres do Estado para a garantia da livre iniciativa:
Ifacilitar a abertura e o encerramento de empresas;
IIdisponibilizar informações claras e amplamente acessíveis quanto aos procedimentos necessários ao início, ao regular exercício e ao encerramento de um empreendimento;
III(VETADO);
IVabster-se de exigir especificação técnica desnecessária ao atingimento do fim desejado;
V(VETADO);
VI(VETADO);
VII(VETADO);
VIII(VETADO);
IX(VETADO);
X(VETADO);
XI(VETADO);
XII(VETADO);
XIII(VETADO);
XIV(VETADO);
XV(VETADO);
XVI(VETADO);
XVIIpromover a modernização, simplificação e desburocratização dos procedimentos de registro, fé pública e publicidade dos documentos de arquivamento compulsório pelo empreendedor.
Parágrafo único(VETADO).

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS DO EMPREENDEDOR

Art. 5.
São direitos dos empreendedores:
Iter o Estado como um parceiro e um facilitador da atividade econômica;
IIproduzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade econômica em qualquer horário e dia da semana, observadas:
a)as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição e à perturbação de sossego;
b)as normas atinentes ao direito de vizinhança;
c)a legislação trabalhista;
d)as restrições advindas de obrigações de direito privado.
Parágrafo único(VETADO).

CAPÍTULO IV

DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO

Art. 6.
(VETADO).

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7.
A solicitação de ato público de liberação da atividade econômica, bem como a formalização de seu deferimento, deverá ser realizada preferencialmente em meio virtual.
Art. 8.
As informações e documentos necessários à formalização do ato público de liberação da atividade econômica e os que impliquem em autorização provisória são de responsabilidade exclusiva do empreendedor pessoa natural ou do administrador empreendedor pessoa jurídica, que responderá, sob as penas da lei, por informações falsas ou imprecisas que induzam a erro agente público quando da análise do pedido.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Goiânia, 22 de dezembro de 2022; 134º da República.

Ronaldo Caiado

Governador do Estado

CHARLES BENTO

Deputado Estadual

THIAGO ALBERNAZ

Deputado Estadual

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