Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 21737, de 22 de dezembro de 2022
Nº 21737/2022
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Uso de Biomassa para a Geração e Cogeração de Energia Renovável, cujo objetivo é diversificar a matriz energética e estimular a produção e o uso de energias renováveis no Estado de Goiás.
Institui a Política Estadual de Incentivo ao Uso de Biomassa para a Geração e Cogeração de Energia Renovável.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, biomassa é toda matéria orgânica de origem vegetal ou animal usada com a finalidade de produzir energia.
Art. 3.
São princípios da Política Estadual instituída, especialmente:
Iproteção ao meio ambiente, por meio da adoção de energias de cunho renovável no âmbito estadual;
IIredução do volume de rejeitos que poderiam se tornar energia por meio da exploração da biomassa;
IIIreconhecimento da biomassa como bem econômico e de valor social, capaz de gerar trabalho e renda;
IVecoeficiência, mediante a geração efetiva e economicamente viável de energia por biomassa;
Vredução da demanda de energia elétrica;
VIdiversificação da matriz energética;
VIIcooperação entre as diferentes esferas do Estado, o setor empresarial e demais seguimentos da sociedade, para criação de meios que explorem o potencial energético da biomassa.
Art. 4.
A Política Estadual instituída tem como objetivos, especialmente:
Iestimular o desenvolvimento e a capacitação de setores comerciais e de serviços relativos a sistemas de produção de energia por biomassa;
IIestimular atividades agropecuárias e agroindustriais que utilizem a biomassa como fonte de energia;
IIIestimular os investimentos em sistemas geradores de energia por biomassa;
IVpromover estudos e estabelecer metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem aumentar a utilização de biomassa como fonte de energia;
Vconsignar, na legislação orçamentária do Estado, recursos financeiros para custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos previstos nesta Lei;
VIarticular diferentes esferas do Poder Público e promover parcerias destas com o setor industrial e empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para empreendimentos que visem explorar a energia gerada pela biomassa.
Art. 5.
São instrumentos a serem utilizados pelo Poder Público para implementar a Política Estadual de Incentivo ao Uso de Biomassa para a Geração e Cogeração de Energia Renovável:
Io fomento à pesquisa científica e tecnológica para aproveitamento da biomassa na produção de energia, estabelecendo parcerias com universidades públicas ou privadas ou ainda com empresas que tenham interesse na exploração desta matriz energética;
IIos incentivos a municípios que estimulem projetos para a produção de energia por meio da biomassa;
IIIo incentivo à criação de cooperativas e consórcios para exploração da cadeia produtiva da energia por biomassa;
IVa simplificação dos licenciamentos para empreendedores da cadeia produtiva da energia por biomassa, por meio de regulamento próprio de órgãos estaduais competentes;
V(VETADO);
VI(VETADO).
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 22 de dezembro de 2022; 134º da República.
Ronaldo Caiado
Governador do Estado
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual