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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21704, de 15 de dezembro de 2022

Nº 21704/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Obriga os Centros de Formação de Condutores a disponibilizarem veículo adaptado para o uso de pessoa com deficiência.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os Centros de Formação de Condutores de Veículos Automotores – CFCs obrigados a disponibilizar, no mínimo, 1 (um) veículo adaptado para uso de pessoa com deficiência.
§ 1ºPara o cumprimento do disposto no caput deste artigo, os CFCs poderão associar-se entre si, respeitada a proporção de um veículo adaptado para cada 20 (vinte) veículos.
§ 2ºO veículo utilizado para o aprendizado de pessoas com deficiência física ou com mobilidade reduzida deverá possuir os itens e sistemas previstos na legislação de trânsito vigente.
Art. 2.
O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as empresas às seguintes penalidades:
a)advertência;
b)multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ;
c)suspensão de até 90 (noventa) dias;
d)cancelamento do credenciamento.
Parágrafo únicoEm caso de reincidência, a multa cominada será aplicada em dobro.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

Goiânia, 15 de dezembro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

KARLOS CABRAL

Deputado Estadual

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