Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 21702, de 15 de dezembro de 2022
Nº 21702/2022
Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação onerosa, ao Condomínio do Aeródromo Zezé Alves Ferreira, CNPJ nº 06.132.938/0001-41, o terreno com a área total de 334.744,46 m² (trezentos e trinta e quatro mil, setecentos e quarenta e quatro metros quadrados e quarenta e seis decímetros quadrados), integrante da área total de 357.056,29 m² (trezentos e cinquenta e sete mil, cinquenta e seis metros quadrados e vinte e nove decímetros quadrados), com a Matrícula nº 146.146, do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia.
§ 1ºO Estado de Goiás manterá em seu patrimônio imobiliário o Lote 131 da Quadra 8, que abriga o terminal público de passageiros (térreo) do Aeródromo Nacional de Aviação e a Estação Prestadora de Serviços de Telecomunicação e Tráfego Aéreo – EPTA (piso superior), com a área total de 1.204,02 m² (mil, duzentos e quatro metros quadrados e dois decímetros quadrados), Matrícula nº 27.950.
§ 2ºO Estado de Goiás manterá em seu patrimônio imobiliário a área de 21.107,81 m² (vinte e um mil, cento e sete metros quadrados e oitenta e um decímetros quadrados), referente à integralidade da Quadra 7, denominada Área Pública Estadual – APE, na qual estão inseridos 6.234,17 m2 (seis mil, duzentos e trinta e quatro metros quadrados e dezessete decímetros quadrados), divididos em 4 (quatro) lotes, matriculados no registro imobiliário, assim especificados:
ILote 1 – Posto de Abastecimento de Aeronaves – PPA da Quadra 7, com a área de 1.915,99 m² (mil, novecentos e quinze metros quadrados e noventa e nove decímetros quadrados), Matrícula nº 79.060;
IILote 2 – PPA da Quadra 7, com a área de 900,00 m² (novecentos metros quadrados), Matrícula nº 146.240;
IIILote 3 – PPA da Quadra 7, com a área de 900,00 m² (novecentos metros quadrados), Matrícula nº 146.241; e
IVLote SESCINC, com a área de 2.518,18 m² (dois mil, quinhentos e dezoito metros quadrados e dezoito decímetros quadrados), Matrícula nº 146.242.
§ 3ºFica autorizada a concessão ao Condomínio do Aeródromo Zezé Alves Ferreira do direito real de uso do Lote 131 da Quadra 8, dispensada a licitação, para a melhoria e a ampliação do terminal de passageiros.
§ 4ºO imóvel de que trata o caput deste artigo está avaliado em R$ 107.387.648,22 (cento e sete milhões, trezentos e oitenta e sete mil, seiscentos e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos), conforme os Laudos de Avaliação para Alienação e/ou Doação nº 18/2022, nº 19/2022, nº 20/2022, nº 128/2022 e nº 182/2022, também o Despacho nº 1.371/2022/GEVAI/SEAD, todos da Gerência de Vistoria e Avaliação de Imóveis, da Superintendência Central de Patrimônio, da Secretaria de Estado da Administração, além do laudo de avaliação das pistas elaborado pela GOINFRA, constante do evento SEI nº 000029801223 do Processo nº 202100036007455.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a alienar, mediante doação onerosa, o imóvel que especifica ao Condomínio do Aeródromo Zezé Alves Ferreira.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
São encargos do donatário:
Iexplorar o aeródromo com os níveis de segurança, eficiência e conforto exigidos pela legislação federal em vigor;
IIdotar e prover o aeródromo de todas as instalações e serviços necessários ao seu perfeito funcionamento, inclusive os serviços de proteção ao voo, obedecidas as normas e as instruções do Departamento de Controle do Espaço Aéreo – DECEA;
IIIoperar, manter e conservar as áreas, as instalações e os equipamentos vinculados à exploração do aeródromo, seguidas as normas e as instruções correspondentes;
IVobservar e fazer observar a segurança das pessoas, das instalações e dos equipamentos na área do aeródromo;
Vassegurar a adequada prestação dos serviços relacionados à exploração do aeródromo;
VIimplementar as obras de construção, os melhoramentos e as reformas necessárias ao regular funcionamento do aeródromo, destinadas à garantia da segurança e da comodidade dos usuários;
VIIindenizar, em favor do Estado de Goiás, as seguintes áreas ocupadas irregularmente por terceiros, cuja reintegração de posse e cuja indenização pelo uso deverão ser pleiteadas pelo donatário:
a)Via de Acesso “H”, Quadra 8, em frente ao hangar do Lote 137, no valor de R$ 171.132,69 (cento e setenta e um mil, cento e trinta e dois reais e sessenta e nove centavos) ;
b)Via de Acesso “D”, Quadra 9, em frente ao hangar do Lote 130, no valor de R$ 620.383,25 (seiscentos e vinte mil, trezentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos) ; e
c)Via de Acesso “C”, Quadra 2, entre os Lotes 121 e 122, no valor de R$ 234.002,50 (duzentos e trinta e quatro mil, dois reais e cinquenta centavos) ; e
VIIIdemolir as edificações em frente ao Lote 130 da Quadra 9, indicadas no Levantamento Topográfico do evento SEI nº 000025811341, do Processo nº 202100036005243, bem como regularizar depressão e remover obstáculos em área contígua aos Lotes 64, 65 e 66 da Quadra 3, indicados no Levantamento Topográfico do evento SEI nº 000025811663, do Processo nº 202100036005243.
Parágrafo únicoPara a indenização prevista no inciso VII deste artigo, será considerado apenas o valor da terra nua, excluídas as edificações, as benfeitorias e os equipamentos.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 15 de dezembro de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
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