Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 21698, de 15 de dezembro de 2022
Nº 21698/2022
Cria o Sistema Estadual de Prevenção ao Furto, ao Roubo e ao Comércio Ilegal de Bicicletas no Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica criado o Sistema Estadual de Prevenção ao Furto, ao Roubo e ao Comércio Ilegal de Bicicletas no Estado de Goiás.
Parágrafo únicoO sistema de que trata o caput deste artigo será integrado pelas seguintes ações:
Iestímulo à identificação das bicicletas pelos respectivos proprietários;
IIdivulgação da importância da identificação;
IIIfacilitação da comunicação de furtos e roubos de bicicletas.
Art. 2.
Os estabelecimentos que comercializam bicicletas deverão fazer constar nas notas fiscais de compra o número de série, de forma a identificar o produto adquirido.
Parágrafo únicoA obrigação de que trata o caput deste artigo também se aplica à pessoa física no ato da venda para terceiros, devendo ser emitido um recibo onde conste o número de série da bicicleta comercializada.
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
(VETADO).
Art. 6.
(VETADO).
Art. 7.
(VETADO).
Art. 8.
(VETADO).
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 15 de dezembro de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
DELEGADA ADRIANA ACCORSI
Deputada Estadual
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