Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 21679, de 9 de dezembro de 2022
Nº 21679/2022
Art. 1.
Fica instituído o Selo Prefeitura Amiga das Mulheres, que será concedido às Prefeituras Municipais do Estado de Goiás que promoverem e comprovarem a edição ou a execução de ações ou políticas públicas afirmativas em favor das mulheres.
Institui o Selo Prefeitura Amiga das Mulheres.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Consideram-se ações e políticas públicas afirmativas em favor das mulheres, especialmente:
Ia ocupação por mulheres de pelo menos 50% (cinquenta por cento) de todos os cargos e empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional do município, incluídos os cargos de provimento efetivo, os cargos em comissão, bem como as funções de confiança;
IIa publicação ou a execução de políticas públicas que instituam ações afirmativas voltadas à redução das desigualdades de gênero na instituição e no exercício de direitos, liberdades e garantias constitucionais, convencionais e legais, especialmente as voltadas:
a)à saúde da mulher;
b)ao enfrentamento à violência contra as mulheres;
c)à erradicação do analfabetismo;
d)à elevação da escolaridade e da qualificação profissional da mulher.
Art. 3.
O Selo Prefeitura Amiga das Mulheres será concedido, anualmente, no mês de março, mês em que se comemora o Dia Internacional da Mulher.
Parágrafo únicoO Selo Prefeitura Amiga das Mulheres poderá ser utilizado em veiculações publicitárias da mídia estadual.
Art. 4.
O Selo Prefeitura Amiga das Mulheres será concedido após a avaliação dos relatórios apresentados pelos Conselhos Municipais dos Direitos das Mulheres dos respectivos municípios, ou de órgãos congêneres, pela Comissão Avaliadora.
§ 1ºSó poderão ser indicados os municípios que possuam organismo de políticas públicas voltadas às mulheres, devidamente institucionalizado, autônomo ou vinculado diretamente ao Poder Executivo municipal.
§ 2ºSerão contemplados, anualmente, 4 (quatro) municípios, um de cada uma das regiões do Estado de Goiás.
§ 3ºA Comissão Avaliadora será composta dos seguintes membros:
Iuma Deputada integrante da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, que irá presidir a Comissão;
IIuma representante da Comissão da Mulher Advogada;
IIIuma representante convidada de órgão estatal ou entidade pública ou privada que defenda os direitos das mulheres, como, por exemplo, o Conselho Estadual da Mulher.
Art. 5.
Os demais critérios para a obtenção do Selo instituído por esta Lei, a forma de concessão, seu modelo, confecção, uso e controle serão objeto de regulamentação.
Art. 6.
A prefeitura detentora do Selo poderá utilizá-lo em sua publicidade e propaganda institucional, sob a forma de selo impresso.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 9 de dezembro de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
LÊDA BORGES
Deputada Estadual
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