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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21678, de 9 de dezembro de 2022

Nº 21678/2022

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Art. 1.
A realização de evento esportivo no Estado de Goiás, público ou privado, será disciplinada por esta Lei.

Disciplina a realização de eventos esportivos no âmbito do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O evento esportivo entendido como um acontecimento que tem capacidade de formar e transformar hábitos e criar atitudes saudáveis por meio do esporte, especialmente em se tratando de evento de grande participação, pode ser realizado em ambientes abertos ( outdoor) ou fechados ( indoor) e configurados como:
Ide grande, médio ou pequeno porte;
IIlocal, regional, nacional ou internacional.
§ 1ºEntende-se por evento esportivo de grande porte o realizado em ambientes abertos ou fechados, pelo Poder Público, iniciativa privada, confederação ou federação esportiva, que ocorra simultaneamente em um ou diversos locais e com capacidade de atrair público acima de dez mil pessoas por local.
§ 2ºEntende-se por evento esportivo de médio porte o realizado em ambientes abertos ou fechados, pelo Poder Público, iniciativa privada, confederação ou federação esportiva, que ocorra simultaneamente em um ou diversos locais e com capacidade de atrair público de cinco a dez mil pessoas por local.
§ 3ºEntende-se por evento esportivo de pequeno porte o realizado em ambientes abertos ou fechados, pelo Poder Público, iniciativa privada, confederação ou federação esportiva e que ocorra em local com capacidade de atrair público abaixo de cinco mil pessoas.
§ 4ºO evento esportivo local é o realizado com abrangência municipal.
§ 5ºO evento esportivo regional é o realizado com abrangência de mais de um município dentro do Estado.
§ 6ºO evento esportivo nacional ou internacional é o realizado no território nacional em que o realizador configure uma confederação desportiva nacional, entidade nacional e internacional, e que tenha no Estado local de realização uma ou mais etapas e jogos.
§ 7º(VETADO).
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
(VETADO).
Art. 6.
(VETADO).
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 9 de dezembro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

LISSAUER VIEIRA

Deputado Estadual

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