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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21676, de 9 de dezembro de 2022

Nº 21676/2022

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual pela Primeira Infância, que tem por objetivo assegurar os direitos da criança na primeira infância, com vistas ao seu desenvolvimento integral.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança, considerados na perspectiva do ciclo vital e do contexto familiar e sociocultural em que se insere.

Institui a Política Estadual pela Primeira Infância e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política Pública de que trata esta Lei atenderá ao princípio da prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, do art. 4º da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e do art. 3º da Lei federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, devendo ser reconhecida a condição peculiar da criança como sujeito em desenvolvimento.
Art. 3.
A Política Pública de que trata esta Lei atenderá aos seguintes princípios:
Iatenção ao interesse superior da criança;
IIpromoção do desenvolvimento integral e integrado de suas potencialidades;
IIIabordagem multidisciplinar e intersetorial das políticas públicas em todos os níveis, com foco nas necessidades de desenvolvimento da criança, priorizando a atuação dos serviços de atendimento nos territórios de domicílio da criança;
IVfortalecimento do vínculo e pertencimento familiar e comunitário;
Vparticipação da criança na definição das ações que lhe dizem respeito, de acordo com o estágio de desenvolvimento e formas de expressão próprias de sua idade;
VIrespeito à individualidade e ritmo próprio de cada criança;
VIIestímulo ao investimento público prioritário na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão, sem discriminação da criança, para que se garanta a isonomia ao acesso de bens e serviços que atendam crianças na primeira infância;
VIIIinclusão da criança com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação e outras situações que requerem atenção especializada;
IXcorresponsabilidade da família, da comunidade e da sociedade na atenção, proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança.
Art. 4.
A Política de que trata esta Lei atenderá às seguintes diretrizes:
Ifortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação dos filhos na primeira infância, a partir de atividades centradas na criança, focadas na família e baseadas na comunidade;
IIparticipação solidária das famílias e da sociedade, por meio de organizações representativas, na proteção e promoção da criança na primeira infância e controle social das políticas públicas em todos os níveis;
IIIenvolvimento do pai/parceiro em todo o processo de planejamento reprodutivo, gestação, parto, puerpério e cuidado parental e, quando não houver essa figura, assegurar apoio às mulheres que são responsáveis unilateralmente pelos seus filhos;
IVconsideração do conhecimento científico, da ética e da experiência profissional nos diversos campos da atenção à criança e sua família;
Vincentivo à realização de planos, programas, projetos, serviços e benefícios do Estado e dos municípios, a curto, médio e longo prazo;
VIestímulo à previsão e destinação de recursos financeiros, segundo o princípio da prioridade absoluta na garantia dos direitos da criança e do adolescente, preferencialmente por meio da criação de rubricas orçamentárias específicas;
VIImonitoramento permanente, avaliação periódica e ampla publicidade das ações, dos resultados, do orçamento e dos recursos investidos;
VIIIrespeito à formação cultural da criança relativamente à identidade cultural e regional e à condição socioeconômica, étnico– racial, linguística e religiosa;
IXestímulo à cooperação entre o Estado e os municípios para implementação das Políticas Municipais pela Primeira Infância, com ampla participação da sociedade;
Xincentivo à capacitação de profissionais, conselheiros tutelares e conselheiros de direitos que atuam nas políticas públicas, incluindo o preparo para a atuação intersetorial e a especialização para atendimento das diferentes infâncias e das crianças com deficiência, incluindo a detecção precoce de sinais de risco ao desenvolvimento psíquico, bem como para atendimento de crianças que tiveram seus direitos violados;

- Redação dada pela Lei nº 22.591, de 29-3-2024.

Xincentivo à capacitação de profissionais, conselheiros tutelares e conselheiros de direitos que atuam nas políticas públicas, incluindo o preparo para a atuação intersetorial e a especialização para atendimento das diferentes infâncias e das crianças com deficiência, incluindo a detecção precoce de sinais de risco ao desenvolvimento psíquico;
XIincentivo à oferta de educação infantil suficiente para garantir o acesso de todas as crianças, com qualidade, e considerando as necessárias interações sociais, o processo lúdico e o brincar como eixos estruturantes, com atividades educativas e fortalecimento de vínculos entre família e comunidade;
XIIestímulo ao atendimento integral à saúde da criança, segundo a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança;
XIIIproteção da criança contra todo tipo de violência, especialmente, violência psicológica, física ou sexual, abuso e exploração sexual, bullying, exposição às armas, substâncias psicoativas e outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, por exposição indevida e consentida;

- Redação dada pela Lei nº 22.591, de 29-3-2024.

XIIIproteção da criança contra todo tipo de violência, abuso e exploração sexual, bullying, exposição às armas, substâncias psicoativas e outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, por exposição indevida e consentida;
XIVestímulo ao acesso a serviços socioassistenciais e setoriais das famílias e das crianças da primeira infância;
XVestímulo à participação em manifestações artísticas e culturais, como consumidoras e produtoras de cultura, nas suas diferentes expressões, e valorização da diversidade regional;
XVIatendimento integral e integrado, nas unidades prisionais ou socioeducativas, às crianças de zero a nove meses, filhas de mulheres em privação de liberdade;
XVIIoferta de atenção integral e integrada às mulheres em prisão domiciliar, com crianças na primeira infância;

XVIII - proteção e promoção dos direitos da criança nos meios de comunicação social e na internet;

XIXestímulo à criação de espaços lúdicos que propiciem o bem– estar, o brincar e o exercício da criatividade em locais públicos e privados, onde haja circulação de crianças, bem como a fruição de ambientes livres e seguros em suas comunidades;
XXpromoção da acessibilidade e adaptação dos espaços públicos para favorecer a participação de qualquer criança, oferecendo espaços seguros e livres de riscos e de acidentes;
XXIestímulo à oferta de serviços de transporte escolar acessível e seguro, adequado às características etárias das crianças, por meio de ações regulatórias, bem como educação para o trânsito seguro;
XXIIviabilização da vacinação de toda a população infantil, conforme as recomendações do Programa Nacional de Imunizações;

XXIII - incentivo à amamentação nos locais de trabalho, bem como em quaisquer locais públicos ou privados, além do aconselhamento qualificado para a amamentação nas instalações de saúde;

XXIVincentivo à realização de convênios com outras esferas de governo ou de parcerias com o setor privado para a execução da Política de que trata esta Lei.
XXVincentivo à ampla divulgação de canais de denúncia e da disponibilização de serviços especializados em violação dos direitos da criança;

- Acrescido dada pela Lei nº 22.591, de 29-3-2024.

XXVIestímulo à adoção de medidas que tenham por objetivo diminuir a mortalidade infantil na primeira infância;

- Acrescido dada pela Lei nº 22.591, de 29-3-2024.

XXVII – incentivo à distribuição de cartilhas, em formato físico e digital, que informem os fatores de risco e as formas de prevenção e detecção de violência psicológica, física e sexual;

- Acrescido dada pela Lei nº 22.591, de 29-3-2024.

XXVIII – (VETADO);

- Acrescido dada pela Lei nº 22.591, de 29-3-2024.

XXIXgarantia dos direitos humanos no âmbito das relações domésticas e familiares para resguardar as pessoas de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

- Acrescido dada pela Lei nº 22.591, de 29-3-2024.

Art. 5.
Constituem áreas prioritárias para a Política de que trata esta Lei, sem prejuízo de outras que porventura venham a ser identificadas em consonância com seus princípios:
Isaúde materno– infantil;
IIsegurança e vigilância alimentar e nutricional;
IIIeducação infantil;
IVerradicação da pobreza;
Vconvivência familiar e comunitária;
VIcultura da infância, para a infância e com a infância;
VIIo brincar e o lazer;
VIIIinteração social no espaço público;
IXocupação e uso do espaço urbano e rural, incentivo à convivência em áreas verdes e participação no planejamento e na gestão urbana, em consonância com os municípios;
Xdireito ao meio ambiente sustentável;
XIgarantia dos direitos humanos fundamentais;
XIIdifusão da cultura de paz, educação sem uso de castigos físicos e proteção contra toda forma de violência;
XIIIprevenção de acidentes;
XIVpromoção de estratégias de comunicação que visem à formação da cidadania das crianças;
XVproteção contra exposição precoce aos meios digitais e a toda forma de pressão consumista.
Art. 6.
As famílias com criança na fase da primeira infância terão prioridade na Política de que trata esta Lei nas situações de:
Iisolamento;
IItrabalho infantil;
IIIvivência de violência;
IVabandono ou omissão que prive as crianças dos estímulos essenciais ao desenvolvimento motor, socioafetivo, cognitivo e da linguagem;
Vprivação do direito à educação;
VIacolhimento institucional ou familiar;
VIIabuso e/ou exploração sexual;
VIIIdesemprego dos ascendentes diretos;
IXvivência de rua;
Xdeficiência ou risco ao desenvolvimento psíquico saudável;
XIdesnutrição ou obesidade infantil;
XIImedida de privação de liberdade da mãe ou do pai;
XIIIemergência ou calamidade pública;
XIVprivação do direito à moradia em função de determinação administrativa ou judiciária;
XVaplicação de outras medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 7.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 9 de dezembro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

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