Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 21674, de 9 de dezembro de 2022
Nº 21674/2022
Art. 1.
Institui as diretrizes para a implementação do Plano de Desenvolvimento de Florestas Plantadas do Estado de Goiás, tendo em vista a necessidade de formação e ampliação da base florestal produtiva do Estado.
Institui as diretrizes para o Plano de Desenvolvimento de Florestas Plantadas do Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Consideram-se florestas plantadas, para os efeitos desta Lei, as florestas compostas predominantemente por árvores que resultam de semeadura ou plantio, cultivadas com enfoque econômico e com fins comerciais.
Art. 3.
São princípios do Plano de Desenvolvimento de Florestas Plantadas do Estado de Goiás:
Ia produção de bens e serviços florestais para o desenvolvimento social e econômico goiano;
IIa promoção do desenvolvimento da cadeia de florestas plantadas no Estado de Goiás; e
IIIa inserção de Goiás no cenário nacional de silvicultura.
Art. 4.
São objetivos do Plano de Desenvolvimento de Florestas Plantadas do Estado de Goiás:
Iclassificar o setor de florestas plantadas como estratégico, estruturante e prioritário;
II(VETADO);
IIIdesenvolver ações integradas com órgãos públicos estaduais, municipais e entidades do setor para o planejamento estratégico florestal, de forma a estabelecer e implementar as ações de desenvolvimento em curto, médio e longo prazo;
IVestimular e fomentar a pesquisa ligada ao setor florestal;
Vestimular a criação de polos estratégicos, de base industrial florestal competitiva, para agregar valor e promover o desenvolvimento de atividades florestais produtivas e negócios florestais com sustentabilidade econômica;
VIestimular a criação de mecanismos de apoio e facilitação de investimentos para o incremento da produção, dos mercados e do setor florestal em geral;
VIIfomentar a industrialização de matérias– primas obtidas a partir de florestas plantadas;
VIIIaumentar a produção, a produtividade e a qualidade das florestas plantadas;
IXpromover a utilização do potencial produtivo de bens e serviços econômicos das florestas plantadas;
Xmelhorar a renda e a qualidade de vida no meio rural;
XIestimular a integração entre produtores rurais e agroindústrias que utilizem madeira e produtos florestais não madeiráveis como matéria– prima;
XIIestimular a produção e o desenvolvimento do setor florestal;
XIIIapoiar as empresas e as indústrias de base florestal com atividades no Estado; e
XIVapoiar os municípios para estruturação dos seus sistemas de florestas plantadas.
Art. 5.
(VETADO).
Art. 6.
O Estado estimulará o cultivo florestal através de programas de desenvolvimento do setor e apoio ao livre exercício dessa atividade econômica, respeitada a legislação vigente, bem como a garantia de sua utilização.
Art. 7.
(VETADO).
Art. 8.
(VETADO).
Art. 9.
(VETADO).
Art. 10.
Poder Executivo estadual estimulará mecanismos de apoio à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico de espécies naturais e introduzidas para programas de florestas plantadas.
Art. 11.
(VETADO).
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
Goiânia, 9 de dezembro de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
RAFAEL GOUVEIA
Deputado Estadual