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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21673, de 9 de dezembro de 2022

Nº 21673/2022

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Economia Criativa.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, entende-se por economia criativa os ciclos de produção, individual ou coletiva, de distribuição, circulação, consumo e fruição de bens e serviços oriundos dos setores cujas atividades produtivas visem exclusivamente à criação de produtos, bens ou serviços, de valor cultural, intelectual, social e artístico.

Institui a Política Estadual de Incentivo à Economia Criativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São setores de empreendimento da economia criativa:
Iexpressões culturais, especialmente artesanato, culturas populares e regionais, culturas indígenas, culturas afro– brasileiras, artes visuais e arte digital;
IIartes de espetáculo, especialmente dança, música, circo e teatro;
IIIaudiovisual, especialmente cinema, televisão, rádio e mídias sociais;
IVpublicidade e mídia impressa, especialmente livros, imprensa e publicações;
Vdesign, especialmente de interiores, gráfico, de joias, de brinquedos e de moda;
VIartes visuais, especialmente pinturas, esculturas e fotografias;
VIIsítios culturais, especialmente museus, bibliotecas e sítios arqueológicos;
VIIItecnológico, especialmente desenvolvimento de softwares, aplicativos e jogos eletrônicos.
Art. 3.
São princípios norteadores da Política Estadual ora instituída:
Idiversidade cultural;
IIsustentabilidade socioeconômica;
IIIinovação criativa;
IVinclusão social;
Vincentivo ao empreendedorismo.
Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Economia Criativa:
Icrédito para a produção e comercialização;
IIpesquisa e o desenvolvimento tecnológico;
IIIassistência técnica;
IVcapacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada;
Vassociativismo, cooperativismo, arranjos produtivos locais, sistemas produtivos e redes de economia criativa;
VIcertificações de origem social e regional e de qualidade dos produtos;
VIIinformações de mercado;
VIIIfóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados.
Art. 6.
(VETADO).
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 9 de dezembro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

CORONEL ADAILTON

Deputado Estadual

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