Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21669, de 5 de dezembro de 2022

Nº 21669/2022

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
O art. 3º da Lei nº 21.048, de 7 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 3º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

IVlocais de transporte de massa e agências de viagem;

...................................................................................................................................

VIIcondomínios verticais e horizontais, comerciais e residenciais;
VIIIsupermercados e hipermercados;
IXclubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promova eventos com entrada paga;
Xpostos de gasolina e demais locais de acesso público que se localizem nas rodovias;
XInos seguintes locais de uso coletivo:
a)aeroportos;
b)instituições de ensino;
c)instituições financeiras;
d)unidades de saúde;
e)terminais rodoviários.

..........................................................................................................................”(NR)

Altera a Lei nº 21.048, de 7 de julho de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade, no Estado de Goiás, da divulgação da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) e do Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100) nos estabelecimentos de acesso ao público que especifica, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Ficam revogadas:
Ia Lei nº 16.918, de 04 de fevereiro de 2010; e
IIa Lei nº 17.311, de 13 de maio de 2011.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 5 de dezembro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

DELEGADA ADRIANA ACCORSI

Deputada Estadual

LÊDA BORGES

Deputada Estadual

.

.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.