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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21657, de 25 de novembro de 2022

Nº 21657/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a proibição de queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e de artefatos pirotécnicos de alto impacto ou com efeito de tiro.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibida a utilização de quaisquer tipos de fogos de artifício e de artefatos pirotécnicos de alto impacto ou com efeito de tiro.
§ 1ºA proibição prevista no caput alcança recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas ou locais privados.
§ 2ºExcetuam-se da proibição prevista no caput os fogos de artifício com efeitos de cores, apenas luminosos, que produzem efeitos visuais sem barulho significativo que se assemelhe a tiros.
§ 3°A proibição prevista no caput deste artigo não se aplica às festividades culturais reconhecidas como patrimônio cultural, desde que o uso de fogos de artifício seja um elemento imprescindível para a manutenção das tradições culturais e históricas associadas à respectiva festividade.

- Acrescido pela Lei nº 22.002, de 12-6-2023. (Promulgado pela Assembleia Legislativa).

§ 4°Para fins do § 3º, entende-se por festividades culturais aquelas reconhecidas como patrimônio cultural pelos órgãos oficiais competentes.

- Acrescido pela Lei nº 22.002, de 12-6-2023. (Promulgado pela Assembleia Legislativa).

Art. 2.
A desobediência à proibição contida nesta Lei implicará na apreensão dos produtos utilizados ou em via de serem utilizados e na aplicação de multa em valor a ser estabelecido pelo Poder Executivo.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

Goiânia, 25 de novembro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

DELEGADA ADRIANA ACCORSI

Deputada Estadual

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