Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 21642, de 23 de novembro de 2022
Nº 21642/2022
Art. 1.
Fica autorizada a transferência de recursos financeiros do Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Estado da Saúde, para a Fundação Pio XII, organização da sociedade civil, CNPJ nº 49.150.352/0001-12, destinados à implementação, no Estado de Goiás, de uma unidade pública estadual de saúde com padrões semelhantes aos do Hospital de Amor, do Município de Barretos/SP, que abrangerá, no mínimo:
Iatendimento ambulatorial oncológico adulto e infantojuvenil;
IIserviços de diagnóstico;
IIIsalas para infusão de medicamentos;
IVcentros de reabilitação e quimioterapia;
Vserviços de apoio e pronto atendimento com funcionamento 24 (vinte e quatro) horas por dia;
VIbloco de prevenção;
VIIleitos de internação;
VIIIsalas cirúrgicas;
IXleitos de UTI;
Xunidade de transplante de medula óssea;
XIensino e pesquisa; e
XIIbanco genético.
§ 1ºOs serviços mencionados nos incisos deste artigo e outros necessários, as metas e o detalhamento da implantação e da gestão do hospital a ser implementado serão especificados em instrumento formal de parceria conforme o disposto nesta Lei.
§ 2ºA transferência de que trata o caput deste artigo será operacionalizada por meio de parceria social, na modalidade termo de fomento, em observância ao disposto no inciso II do art. 31 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e fica autorizado o repasse para a Fundação Pio XII no valor e nos prazos que não excederem aqueles definidos no instrumento e no correspondente plano de trabalho.
§ 3ºO objeto do termo de fomento compreende:
Ios estudos e os levantamentos topográficos do terreno;
IIa elaboração e a aprovação de projetos (arquitetônicos e complementares) pelos órgãos oficiais;
IIIos demais documentos técnicos necessários, como anotações de responsabilidade técnica, planilhas orçamentárias e memorial descritivo;
IVa gestão e a supervisão da construção, da equipagem e dos mobiliários necessários à implantação da infraestrutura hospitalar nos moldes do Hospital de Amor, de Barretos/SP; e
Vo gerenciamento e a operacionalização dos serviços para o atendimento oncológico especializado adulto e infantojuvenil, que será integralmente disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
§ 4ºFica autorizado repasse superior ao valor previsto no plano de trabalho inicial, mediante ato fundamentado do Chefe do Poder Executivo, seguido da formalização de termo aditivo, em ocorrências supervenientes que demonstrem a conveniência e a oportunidade de ampliar ou implementar melhorias na infraestrutura hospitalar ou na cobertura dos serviços oncológicos objetos da parceria social, assim como nas hipóteses que demandem o restabelecimento da equação econômico-financeira da parceria.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a firmar o termo de fomento referente à implementação de uma unidade de saúde da rede estadual no Município de Goiânia/GO, com padrões semelhantes aos do Hospital de Amor, do Município de Barretos/SP.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
A parceria social, na modalidade termo de fomento, observará as disposições desta Lei e as da Lei federal nº 13.019, de 2014.
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
(VETADO).
Art. 6.
(VETADO).
Art. 7.
(VETADO).
Art. 8.
(VETADO).
Art. 9.
(VETADO).
Art. 10.
(VETADO).
Art. 11.
(VETADO).
Art. 12.
(VETADO).
Art. 13.
(VETADO).
Art. 14.
(VETADO).
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 23 de novembro de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado