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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21612, de 3 de novembro de 2022

Nº 21612/2022

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Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás – CTE.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 25.
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§ 1º-A Quando a presunção de operação ou prestação tributada não registrada decorrer de auditoria contábil procedida em escrituração centralizada sem que se possa identificar o estabelecimento responsável pelo fato, o valor dessa operação ou dessa prestação será:
Iimputado a qualquer dos estabelecimentos quando eles se situarem no Estado de Goiás; ou
IIdividido proporcionalmente pelos estabelecimentos situados no Estado de Goiás e em outras unidades da Federação.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 133.
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§ 3º....................................................................................................

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IVincentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 169.
..........................................................................................

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IIpagar fora do prazo legal o tributo devido acrescido dos juros de mora de que trata o art. 167:
a)desde que o recolhimento seja à vista e integral e não se refira a tributo declarado previamente ou objeto de autorregularização, nos termos do art. 142-A; ou
b)nos demais casos, também com multa de caráter moratório, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso até o limite de 20% (vinte por cento) .

...................................................................................................................................

§ 4ºO disposto na alínea “b” do inciso II do caput deste artigo aplica-se também ao procedimento administrativo de constituição do crédito tributário declarado pelo sujeito passivo para a efetivação de acordo de parcelamento e enquanto ele persistir, desde que seja efetivado o pagamento total ou da primeira parcela no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a partir da data da ciência da constituição do crédito tributário.
§ 5ºA multa de que trata a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo deve ser calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Goiânia, 3 de novembro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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