Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 21579, de 23 de setembro de 2022
Nº 21579/2022
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a alienar o imóvel que especifica, mediante doação onerosa ao Município de Santo Antônio de Goiás/GO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação onerosa autorizada pela Lei municipal nº 731, de 26 de maio de 2022, ao Município de Santo Antônio de Goiás/GO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Avenida Modesto Vaz Machado, s/nº, Lotes 43-46, Vila Florença, CNPJ nº 37.623.485/0001-80, a área urbana da Quadra 5, de 977,50 m² (novecentos e setenta e sete metros e cinquenta decímetros quadrados), com benfeitorias, situada na Rua das Guarirobas, Loteamento Vila Florença, na mesma municipalidade, especificada no Anexo Único desta Lei.
Art. 2.
O imóvel descrito e caracterizado no Anexo Único desta Lei está avaliado em R$ 12.543,50 (doze mil, quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos), conforme o Laudo de Avaliação para Doação nº 49/2021, da Gerência de Vistoria e Avaliação de Imóveis - GEVAI, da Superintendência Central de Patrimônio, da Secretaria de Estado da Administração - SEAD.
Art. 3.
O bem de que trata o art. 1º desta Lei se destina, com a realização de investimentos municipais, à construção e à implantação de Centro Municipal de Educação Infantil - CEMEI, no prazo de 2 (dois) anos.
Art. 4.
A doação autorizada estará condicionada à desistência do Processo Judicial nº 0193652-36.2015.8.09.0064, que tramita na Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Goianira/GO, pelo Município de Santo Antônio de Goiás/GO, e à assunção, também, pelo Município, dos respectivos ônus sucumbenciais, e será realizada com a cláusula de inalienabilidade e de reversão do imóvel ao doador em caso de descumprimento do disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 5.
Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 95, de 29 de outubro de 2012, a apreciação da minuta da escritura pública de doação do imóvel de que trata esta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 23 de setembro de 2022; 134º da República
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO