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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21578, de 14 de setembro de 2022

Nº 21578/2022

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Cria e denomina os estabelecimentos de ensino que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam criados e denominados, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, os seguintes estabelecimentos de ensino:
Io Colégio Estadual de Educação do Campo Santo Antônio de Cana Brava, a partir de 1º de janeiro de 2007, no Município de Minaçu/GO;
IIo Colégio Estadual de Educação do Campo Gilberto Arruda Falcão, no Município de Catalão/GO, a partir de 09 de dezembro de 1993, em atenção à encampação promovida pela Lei nº 12.202, de 09 de dezembro de 1993;
IIIo Colégio Estadual de Educação do Campo Antônio Pereira Maia, a partir de 21 de julho de 2004, situado no Município de Uirapuru/GO;
IVo Colégio Estadual Quilombola Kalunga Mãe França Colégio Estadual Quilombola Kalunga III, a partir de 1º de janeiro de 1993, no Município de Teresina de Goiás/GO;

- Denominação dada pela Lei nº 22.939, de 21-8-2024.

Vo Colégio Estadual Agenor Cardoso de Oliveira, situado na Avenida Uruguaiana, Quadra 32, 2, Jardim Novo Mundo, no Município de Goiânia/GO, a partir de 1º de janeiro de 2021; e
VIo Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos Universitário, situado no Município de Goiânia/GO, em funcionamento desde 1º de janeiro de 1972, que já foi denominado Centro de Estudos Supletivos, entre 1º de janeiro de 1972 e 31 de dezembro de 1998, e Centro de Educação de Jovens e Adultos, entre 1º de janeiro de 1999 e 31 de dezembro de 2021.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 14 de setembro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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