Fica concedido crédito outorgado do ICMS aos industriais produtores de etanol hidratado combustível - EHC nos períodos de apuração correspondentes aos meses de agosto a dezembro de 2022, limitado ao montante que será repassado pela União ao Estado de Goiás na forma de auxílio financeiro, nos termos do inciso V do caput do art. 5º da Emenda Constitucional federal nº 123, de 2022, observado o seguinte:Io crédito outorgado será concedido com base no percentual de participação de cada estabelecimento produtor em relação ao volume total de EHC comercializado no período de 1º de abril de 2021 a 31 de março de 2022, a ser definido em ato do Secretário de Estado da Economia;
IIo valor por estabelecimento do crédito outorgado deve ser obtido pela multiplicação do montante repassado ao Estado de Goiás, nos termos do inciso V do caput do art. 5º da Emenda Constitucional federal nº 123, de 2022, pelo percentual de participação de cada estabelecimento produtor de que trata o inciso I deste artigo;
IIIo valor resultante do cálculo de que trata o inciso II deste artigo será divulgado na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Economia; e
IVo valor do crédito outorgado deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a ser pago após a aplicação dos incentivos FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS, se for o caso, conforme o que for estabelecido em ato do Secretário de Estado da Economia.
§ 1ºO benefício de que trata este artigo abrange somente a saída efetiva de EHC de produção própria destinada a empresa que comercialize etanol, distribuidora de combustíveis, transportador revendedor retalhista - TRR e posto revendedor de combustíveis automotivos definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
§ 2ºA concessão do crédito outorgado do ICMS fica condicionada ao efetivo recebimento do auxílio financeiro pelo Estado de Goiás.