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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21574, de 13 de setembro de 2022

Nº 21574/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a Lei nº 20.290, de 20 de setembro de 2018, que institui a campanha de prevenção ao câncer de mama denominada mundialmente de "Outubro Rosa", no Estado de Goiás, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A ementa da Lei nº 20.290, de 20 de setembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Institui, no Estado de Goiás, as campanhas de prevenção ao câncer de mama "Outubro Rosa" e "Outubro Rosa nas Escolas" e dá outras providências." (NR)

Art. 2.
A Lei nº 20.290, de 20 de setembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Ficam instituídas no Estado de Goiás as campanhas de prevenção ao câncer de mama "Outubro Rosa" e "Outubro Rosa nas Escolas", a serem comemoradas, anualmente, no mês de outubro.

.........................................................................................................................." (NR)

"Art. 2º A campanha "Outubro Rosa" tem por:

Iobjetivos:
a)sensibilizar a população sobre a importância das prevenções primária e secundária do câncer de mama;
b)divulgar os direitos assegurados pela Lei federal nº 11.664, de 29 de abril de 2008, que dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
IIdiretrizes:
a)organização e participação voluntária de médicos, profissionais da saúde e população interessada;
b)incentivo à instalação de iluminação cor de rosa na parte externa dos prédios públicos, escolas, dentre outros de importância e grande fluxo de pessoas." (NR)

"Art. 2º-A A campanha prevista nesta Lei também ocorrerá no âmbito da rede pública estadual de ensino, hipótese em que será denominada "Outubro Rosa nas Escolas".

Parágrafo únicoA campanha prevista no caput consiste na realização de palestras, eventos e outras atividades congêneres que estimulem as alunas a incentivarem seus familiares a realizarem os exames preventivos, com o objetivo de divulgar e incentivar a prevenção do câncer de mama entre a população feminina." (NR)

"Art. 3º As campanhas "Outubro Rosa" e "Outubro Rosa nas Escolas" passam a integrar o calendário oficial de datas e eventos do governo do Estado de Goiás." (NR)

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 13 de setembro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

PAULO CEZAR

Deputado Estadual

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