A Lei nº 16.488, de 10 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art 2º ..............................................................................................
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IIIaumentar a participação da energia solar na matriz energética do Estado;
IVcontribuir para a melhoria das condições de vida de famílias de baixa renda;
Vestimular o uso de energia fotovoltaica em áreas urbanas e rurais;
VIestimular o uso de energia termossolar, principalmente em unidades residenciais;
VII(VETADO);
VIIIcontribuir para a eletrificação de localidades distantes de redes de distribuição de energia elétrica;
IXestimular a implantação, no território do Estado de Goiás, de indústrias de equipamentos e materiais utilizados em sistemas de energia solar; e
Xestimular o desenvolvimento e a capacitação de setores comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia solar." (NR)
"Art. 2º-A Ficam estabelecidas, especialmente, as seguintes diretrizes para a Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar:
Ipromover a articulação institucional para a criação de uma estratégica de incentivos apropriados à geração de energia solar fotovoltaica no ambiente do setor elétrico do Estado, que garanta o crescimento dessa fonte no mercado no médio/longo prazo;
IIintegrar as diferentes instâncias do Governo Federal e de Governos Municipais com o Governo Estadual para a criação de sinergias na formatação de planos, projetos e programas para a promoção da energia solar fotovoltaica;
IIIestabelecer marco regulatório específico para a geração de energia solar fotovoltaica;
IV(VETADO);
Vutilizar os instrumentos de licenciamento ambiental para a promoção da energia solar fotovoltaica, simplificando a emissão de licenças para projetos de energia solar e inserindo instalações de geração solar fotovoltaica como parte das condicionantes ambientais de projetos, em articulação com os instrumentos de viabilização dos planos nacionais, estadual e municipais de migração das mudanças climáticas;
VIapoiar e articular uma política industrial para fomentar a cadeia produtiva fotovoltaica no Estado de Goiás, desenvolvendo o mercado de equipamentos e serviços, incluindo a atração de investidores internacionais e o favorecimento da transferência de tecnologia; e
VIIfomentar estudos e pesquisas sobre energia solar junto às universidades estaduais, laboratórios e instituições de pesquisa, ciência e tecnologia." (NR)
"Art 3º ..............................................................................................
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VIIIpromover estudos e estabelecer metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia solar na matriz energética do Estado;
IX(VETADO);
Xfirmar convênios com as instituições públicas e privadas e financiar pesquisas e projetos que visem:
a)desenvolver tecnologias para a redução de custos de sistemas de energia solar;
b)capacitar recursos humanos para a elaboração, a instalação e a manutenção de projetos de sistemas de energia solar;
c)(VETADO) ." (NR)
"Art. 4º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar:
I(VETADO);
II(VETADO);
IIIa promoção dos produtos;
IVa instalação de sistemas de energia fotovoltaica em comunidades indígenas, quilombolas, caiçaras e as dispersas e distantes de redes de transmissão de energia elétrica;
Va instalação de sistema de energia fotovoltaica termossolar para aquecimento de água em residência de famílias de baixa renda;
VIa divulgação e o estímulo ao uso da energia solar;
VIIa atração de investimentos para a implantação de usinas solares;
VIII(VETADO);
IXo estímulo às instalações de sistema de energia fotovoltaica nas residências." (NR)