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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21557, de 6 de setembro de 2022

Nº 21557/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a adquirir imóveis por doação de diversos municípios.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir para o Estado de Goiás bens imóveis a serem doados, onerosamente ou não, pelos Municípios de Campo Limpo de Goiás, Caturaí, Iaciara, Mambaí, Monte Alegre, Montividiu do Norte, Nova Roma, Padre Bernardo, Santo Antônio do Descoberto, Vila Boa e Vila Propício.
Parágrafo únicoOs imóveis adquiridos por doação de que trata o art. 1º desta Lei serão destinados à construção de equipamentos esportivos pelo Estado de Goiás nos respectivos municípios.
Art. 2.
Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei Complementar nº 58, de 4 de julho de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 95, de 29 de outubro de 2012, a apreciação das minutas das escrituras públicas de doação dos imóveis de que trata esta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 6 de setembro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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