Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 21543, de 4 de agosto de 2022
Nº 21543/2022
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Estímulo, Incentivo e Promoção da Economia Colaborativa.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, considera-se economia colaborativa a ferramenta de maximização do uso ou da exploração de um bem ou recurso, de forma a aumentar os benefícios dele decorrentes, devido à diminuição de seu período de ociosidade, possibilitada pela disseminação do uso de dispositivos eletrônicos, que permitem a conexão e interação de pessoas em redes de compartilhamento, e pela disponibilização de avaliação de qualidade pelos usuários de bens ou recursos.
Institui a Política Estadual de Estímulo, Incentivo e Promoção da Economia Colaborativa e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Esta Lei se aplica ao setor empresarial como política pública de incentivo à permuta e doação de produtos e serviços via plataforma multilateral.
Art. 3.
A Política de que trata esta Lei tem por objetivos:
Iestimular ações que consolidem um ecossistema de economia colaborativa, via plataforma multilateral, que envolva todos os atores, públicos ou privados, interessados no desenvolvimento socioeconômico do Estado de Goiás, de modo a evitar ações isoladas;
IIdesburocratizar a entrada das soluções de economia colaborativa no mercado;
IIIestimular a criação de processos simples e ágeis para abertura e fechamento de iniciativas, dentro do conceito de consumo colaborativo;
IVpropiciar segurança e apoio às empresas em processo de formação;
Vcriar um canal permanente de conexão entre o Governo do Estado e o ecossistema colaborativo;
VIestimular a instituição de modelos de incentivo para investidores em soluções de economia colaborativa;
VIIbuscar diminuir limitações regulatórias e burocráticas;
VIIIcontribuir para a captação de recursos financeiros e fomentar ações e atividades voltadas para o setor de inovação colaborativa;
IXpropiciar um sistemático aumento das possibilidades de empreendedorismo pessoal;
Xbuscar maior diversificação de qualidade e de preços de produtos e serviços oferecidos aos consumidores;
XIampliar os recursos de intercâmbio cultural.
Art. 4.
A Política de que trata esta Lei possui como diretrizes:
Iestimular a realização de convênios com a sociedade civil organizada para elaborar projetos, planos e grupos técnicos que ensejem oportunidades para empreendedores, investidores, desenvolvedores, designers, profissionais de marketing e entusiastas se reunirem, compartilharem e validarem suas ideais e criarem aplicações de economia colaborativa;
II(VETADO);
IIIformar ambientes de negócios, de modo a consolidar o ecossistema colaborativo;
IVincentivar a realização de eventos sobre empreendedorismo prático para o fomento de ideias de inovação colaborativa e compartilhada;
Vpossibilitar que multas possam ser aceitas em crédito alternativo via permuta multilateral e/ou doação à Organização das Voluntárias de Goiás – OVG;
VIestimular a realização de permuta multilateral dos débitos da Goiás Fomento com o empresariado;
VIIcaptar patrocínios privados para eventos culturais públicos via permuta multilateral, com os devidos critérios para homologação;
VIII(VETADO);
IXestimular a realização de atividades extracurriculares como conteúdo transversal, voltadas para o contato com a economia colaborativa, com o objetivo de incentivar a cultura empreendedora e colaborativa na rede pública de ensino;
Xestimular a promoção e divulgação de produtos oriundos da economia colaborativa, de forma a incentivar a publicidade de seus serviços e resultados.
Art. 5.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
Ipermuta multilateral: a aplicação prática, dentro do conceito de economia colaborativa, fazendo com que os produtos e/ou períodos ociosos de pessoas e empresas sejam usados por outros membros da comunidade por meio de um sistema de valoração desses produtos ou serviços;
IIproposta de valor da permuta multilateral: a monetização da capacidade ociosa com consequente preservação do fluxo de caixa em moeda corrente da empresa ou do profissional liberal, ao mesmo tempo em que se ativa a economia do Estado de Goiás.
Parágrafo únicoOs membros que fornecerem seus produtos e/ou horários excedentes ao ecossistema colaborativo terão créditos para usar outros produtos e/ou serviços disponibilizados por outros membros da rede que for criada.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 4 de agosto de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual
.
.