Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21509, de 19 de julho de 2022

Nº 21509/2022

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 17.204, de 24 de novembro de 2010, que dispõe sobre a instituição de diretrizes para o turismo religioso no Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 17.204, de 24 de novembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações, e acrescida dos seguintes arts. 3º-A e 3º-B:

“Art 3º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

Vdisponibilização de pesquisas e informações sobre a demanda de oferta turística;

...................................................................................................................................

XIVincentivar a divulgação das festividades religiosas por meio dos veículos de radiodifusão e internet;
XVincentivar a celebração de convênios e/ou parcerias com entidades governamentais ou não governamentais, que tenham por objetivo a realização de eventos de promoção do turismo religioso e espiritual;
XVIincentivar a celebração de convênios e/ou parcerias com municípios, que tenham por objetivo a realização de obras de infraestrutura para melhorar o acesso e a segurança dos romeiros e peregrinos aos locais turísticos.” (NR)

“Art. 3º-A As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 112, de 18 de setembro de 2014.” (NR)

“Art. 3º-B Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação das diretrizes instituídas.” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 19 de julho de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

CORONEL ADAILTON

Deputado Estadual

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.