Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 21505, de 14 de julho de 2022
Nº 21505/2022
Institui a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I − capacitação e formação das mulheres, a fim de torná– las empreendedoras;
II − desenvolvimento do empreendedorismo em relação às mulheres e suas especificidades;
III − respeito às diversidades regionais e locais;
IV − cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade, com o fim específico de estimular as iniciativas das mulheres que empreendem ou buscam empreender;
V − promoção do acesso das mulheres empreendedoras ao crédito;
VI − promoção da inclusão social e econômica das mulheres;
VII − transversalidade com as demais políticas de assistência técnica.
I − fomentar a transformação das mulheres em líderes empreendedoras, com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridas;
II − estimular a elaboração de projetos a serem desenvolvidos pelas mulheres como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;
III − ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão empresarial eficiente, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o planejamento, a comercialização,
IV − incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades empreendedoras;
V − ampliar a compreensão sobre desenvolvimento, empreendedorismo, liderança, culturas regionais e políticas públicas para o empoderamento feminino;
VI − despertar nas mulheres o interesse pelo negócio cooperativo e destacar seus benefícios para a competitividade dos produtos;
VII − potencializar a ação produtiva, combinando ações de formação e de assistência técnica.
- Acrescido pela Lei nº 22.853, de 12-7-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.853, de 12-7-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.853, de 12-7-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.853, de 12-7-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.853, de 12-7-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.853, de 12-7-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.853, de 12-7-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.853, de 12-7-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.853, de 12-7-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.853, de 12-7-2024.
XVIII – estimular a criação e o fortalecimento de redes de negócios de legitimação da mulher e do empreendedorismo feminino;
- Acrescido pela Lei nº 22.853, de 12-7-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.853, de 12-7-2024.
Art. 3º-A Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Pública ora instituída.
- Acrescido pela Lei nº 22.853, de 12-7-2024.
Goiânia, 14 de julho de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
WAGNER CAMARGO NETO
Deputado Estadual
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual
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