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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21505, de 14 de julho de 2022

Nº 21505/2022

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4 artigos

Institui a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino.
Art. 2.
São princípios da política estadual instituída, especialmente:

I − capacitação e formação das mulheres, a fim de torná– las empreendedoras;

II − desenvolvimento do empreendedorismo em relação às mulheres e suas especificidades;

III − respeito às diversidades regionais e locais;

IV − cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade, com o fim específico de estimular as iniciativas das mulheres que empreendem ou buscam empreender;

V − promoção do acesso das mulheres empreendedoras ao crédito;

VI − promoção da inclusão social e econômica das mulheres;

VII − transversalidade com as demais políticas de assistência técnica.

Art. 3.
A Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino visa preparar as mulheres para exercerem o papel estratégico de agentes do desenvolvimento e tem como objetivos:

I − fomentar a transformação das mulheres em líderes empreendedoras, com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridas;

II − estimular a elaboração de projetos a serem desenvolvidos pelas mulheres como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;

III − ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão empresarial eficiente, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o planejamento, a comercialização,

IV − incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades empreendedoras;

V − ampliar a compreensão sobre desenvolvimento, empreendedorismo, liderança, culturas regionais e políticas públicas para o empoderamento feminino;

VI − despertar nas mulheres o interesse pelo negócio cooperativo e destacar seus benefícios para a competitividade dos produtos;

VII − potencializar a ação produtiva, combinando ações de formação e de assistência técnica.

VIIIestimular a adoção de medidas para garantir a igualdade de gênero e o empoderamento econômico das mulheres empreendedoras;

- Acrescido pela Lei nº 22.853, de 12-7-2024.

IXestimular a inovação, a pesquisa e o desenvolvimento de novos negócios liderados por mulheres;

- Acrescido pela Lei nº 22.853, de 12-7-2024.

Xincentivar a disponibilização de instrumentos de formação de networking, como palestras, encontros presenciais e pela internet, compartilhamento de vivências e mentorias especializadas para fortalecer o empreendedorismo feminino;

- Acrescido pela Lei nº 22.853, de 12-7-2024.

XIincentivar a simplificação de burocracias na formalização do empreendedorismo;

- Acrescido pela Lei nº 22.853, de 12-7-2024.

XIIincentivar a divulgação do trabalho realizado pelas empreendedoras;

- Acrescido pela Lei nº 22.853, de 12-7-2024.

XIIIestimular o desenvolvimento das carreiras femininas, os processos de contratação mais inclusivos, bem como a reflexão social sobre o tema;

- Acrescido pela Lei nº 22.853, de 12-7-2024.

XIVcombater o preconceito de gênero;

- Acrescido pela Lei nº 22.853, de 12-7-2024.

XVestimular a adoção de medidas que permitam à mulher empreendedora competir em igualdade de oportunidades;

- Acrescido pela Lei nº 22.853, de 12-7-2024.

XVIincentivar a realização de campanhas de conscientização sobre a importância do empreendedorismo para libertar mulheres da condição de violência e de extrema vulnerabilidade;

- Acrescido pela Lei nº 22.853, de 12-7-2024.

XVIIestimular o empreendedorismo nas classes mais vulneráveis;

- Acrescido pela Lei nº 22.853, de 12-7-2024.

XVIII – estimular a criação e o fortalecimento de redes de negócios de legitimação da mulher e do empreendedorismo feminino;

- Acrescido pela Lei nº 22.853, de 12-7-2024.

XIXestimular o acesso das mulheres empreendedoras aos mercados e canais de distribuição.

- Acrescido pela Lei nº 22.853, de 12-7-2024.

Art. 3º-A Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Pública ora instituída.

- Acrescido pela Lei nº 22.853, de 12-7-2024.

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 14 de julho de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

WAGNER CAMARGO NETO

Deputado Estadual

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

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