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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21499, de 7 de julho de 2022

Nº 21499/2022

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Institui a Política de Prevenção à Violência Doméstica com Estratégia de Saúde da Família.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política de Prevenção à Violência Doméstica com Estratégia de Saúde da Família, voltada à proteção de mulheres em situação de violência, por meio da atuação preventiva dos agentes comunitários de saúde.
Art. 2.
São diretrizes da Política de Prevenção à Violência Doméstica com Estratégia de Saúde da Família, especialmente:
Iprevenir e combater as violências física, psicológica, sexual, moral e patrimonial contra as mulheres, conforme legislação vigente;
IIdivulgar e promover os serviços que garantem a proteção e a responsabilização dos agressores e autores de violência contra as mulheres;
IIIpromover o acolhimento humanizado e a orientação de mulheres em situação de violência por agentes comunitários de saúde especialmente capacitados, bem como o seu encaminhamento aos serviços da rede de atendimento especializado, quando necessário.
Art. 3.
Caberá ao Poder Executivo definir os órgãos públicos que assumirão as funções voltadas à coordenação, ao planejamento, à implementação e ao monitoramento da Política instituída por esta Lei.
Art. 4.
A Política de Prevenção à Violência Doméstica com Estratégia de Saúde da Família será executada através das seguintes ações:
Icapacitação permanente dos agentes comunitários de saúde envolvidos nas ações;
IIimpressão e distribuição de cartilhas e de outros materiais relacionados ao enfrentamento da violência doméstica, em todos os domicílios abrangidos pelas equipes do projeto;
IIIvisitas periódicas pelos agentes comunitários de saúde nos domicílios abrangidos pela referida política, visando à difusão de informação sobre a Lei Maria da Penha e os direitos por ela assegurados;
IVorientação sobre o funcionamento da rede de atendimento à mulher vítima de violência doméstica no Estado;
Vrealização de estudos e diagnósticos para o acúmulo de informações destinadas ao aperfeiçoamento das políticas de segurança que busquem a prevenção e o combate à violência contra as mulheres.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 7 de julho de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

DELEGADO EDUARDO PRADO

Deputado Estadual

JEFERSON RODRIGUES

Deputado Estadual

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