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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21494, de 7 de julho de 2022

Nº 21494/2022

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Dispõe sobre a criação da Política de Incentivo ao Desenvolvimento das Indústrias de Confecção Têxtil do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Política de Desenvolvimento das Indústrias de Confecções Têxteis do Estado de Goiás – PODIT GOIÁS, instituída com a finalidade de estimular o desenvolvimento da indústria têxtil nos principais Polos do Estado, tem como objetivos:
Ifortalecer a cadeia produtiva do setor têxtil;
IIincentivar a produção e a comercialização de vestuário;
IIIpromover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis a esse setor industrial;
IVpromover a criação de feiras voltadas para o mercado atacadista;
Vcontribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda, principalmente mediante ações voltadas para o setor, observando-se o princípio do desenvolvimento sustentável.
Art. 2.
As ações governamentais observarão as seguintes diretrizes:
Ipromover o desenvolvimento e a divulgação de novas técnicas na confecção;
IIdestinar recursos específicos para o desenvolvimento e a pesquisa de novas técnicas para o aprimoramento das fábricas nos principais polos do Estado;
IIIdesenvolver ações de capacitação profissional para técnicos, inclusive quanto aos aspectos gerenciais e de comercialização;
IV(VETADO);
Vimplantar sistema de informação de mercado, interligando entidades públicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão dos agentes envolvidos no negócio;
VIpropor a criação, nas instituições bancárias oficiais, de linhas de crédito especiais para subsidiar as atividades industriais.
Art. 3.
As ações relacionadas à implantação da política de que trata esta Lei contarão com a participação de representantes dos produtores e das entidades privadas ligadas à produção e à comercialização têxtil de Goiás.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 7 de julho de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

BRUNO PEIXOTO

Deputado Estadual

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