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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21470, de 23 de junho de 2022

Nº 21470/2022

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Art. 1.
Esta Lei institui a Política Estadual de Incentivo à Literatura Digital, seus princípios norteadores e objetivos.

Institui a Política Estadual de Incentivo à Literatura Digital.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, considera-se Literatura Digital a obra literária feita especialmente para mídias digitais, com a não possibilidade de ser publicada em papel, em razão de se utilizar ferramentas próprias das novas tecnologias, como animações, multimídia, hipertexto, construção colaborativa.
Art. 3.
São considerados setores de empreendimento da Literatura Digital os seguintes ramos:
Isetor de edição eletrônica de textos;
IIsetor de desenvolvimento de tecnologias sonoras e visuais;
IIIsetor das criações culturais e funcionais;
IVsetor tecnológico: desenvolvimento de softwares, aplicativos e jogos eletrônicos.
Art. 4.
São considerados princípios norteadores da Política Estadual de Incentivo à Literatura Digital:
Isustentabilidade socioeconômica;
IIdiversidade cultural;
IIIinovação criativa;
IVinclusão social.
Art. 5.
O poder público deverá promover a Política Estadual de Incentivo à Literatura Digital mediante a adoção das seguintes ações:
Iincentivo aos empreendimentos criativos;
IIprodução de informação, conhecimento e ampla divulgação sobre a literatura digital;
IIIinstitucionalização do aprimoramento da literatura digital no Estado de Goiás e nos órgãos públicos;
IV(VETADO).
Art. 6.
Na formulação e execução da política de que trata esta Lei, o poder público poderá:
Iestabelecer parcerias com entidades públicas, privadas e instituições de ensino, nos termos da Lei;
IIconsiderar as reivindicações e sugestões do setor digital e dos consumidores;
IIIestimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de literatura digital;
IVfomentar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias de produção que visem à elevação da qualidade dos produtos e serviços;
Vincentivar e apoiar a organização dos empreendedores no setor de literatura digital.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 23 de junho de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

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