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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21465, de 23 de junho de 2022

Nº 21465/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui a religiosidade como política pública na abordagem, recepção, recolhimento, encaminhamento, tratamento, recuperação e ressocialização de dependentes químicos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a política de disponibilização de atendimento religioso na abordagem, recepção, recolhimento, encaminhamento, tratamento, recuperação e ressocialização de dependentes químicos no âmbito do Estado de Goiás.
Art. 2.
Os órgãos e entidades responsáveis pelo atendimento aos dependentes químicos deverão cadastrar as entidades religiosas interessadas em prestar o atendimento religioso.
Parágrafo únicoO paciente deverá ser consultado com qual religião ele se identifica e, caso manifeste interesse em ser assistido, será contatada uma das entidades religiosas cadastradas para que promova o acompanhamento religioso.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 23 de junho de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

HENRIQUE CÉSAR

Deputado Estadual

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