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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21444, de 1 de junho de 2022

Nº 21444/2022

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Dispõe sobre a afixação de informativo em hospitais informando o direito do pai, mãe ou responsável permanecer com seu filho, em caso de internação hospitalar.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica obrigado a afixação de cartazes à vista da população, nas dependências dos hospitais, maternidades e postos de saúde da rede oficial, particular ou conveniados.
Parágrafo únicoA permanência dos pais poderá ser proibida pelo médico de plantão, quando estes ou os responsáveis não apresentarem condições físicas ou psicológicas para acompanhar o filho ou tutelado, ou ainda, se estiverem sob o efeito de álcool ou qualquer outro tipo de drogas.
Art. 2.
O aviso de que trata o caput do art. 1º deverá conter o timbre do hospital e ser afixado em local estratégico que facilite sua visualização pelo público, com o seguinte teor: “De acordo com o art. 12 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), é direito do pai, mãe ou responsável permanecer em tempo integral nos casos de internação de sua criança ou adolescente, e dever do hospital proporcionar condições para a permanência.”
Parágrafo únicoDeverão ser afixados cartazes nos seguintes locais dentro do hospital:
Iporta de entrada;
IIrecepção;
IIIpronto socorro;
IVpediatria;
Ventrada da ala de internação.
Art. 3.
O não cumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará à parte infratora multa diária no valor correspondente a R$ 100,00 (cem reais), até que cesse a infração.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 1º de junho de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

GUSTAVO SEBBA

Deputado Estadual

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