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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21442, de 1 de junho de 2022

Nº 21442/2022

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Institui a Semana Estadual de Conscientização e Orientação sobre Doenças Raras e dá outras providências.

- Redação dada pela Lei nº 23.126, de 2-12-2024.

Institui a Semana Estadual de Conscientização e Orientação sobre Doenças Raras.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídos:

- Redação dada pela Lei nº 23.126, de 2-12-2024.

Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização e Orientação sobre Doenças Raras a ser realizada, anualmente, na última semana de fevereiro.
Ia Semana Estadual de Conscientização e Orientação sobre Doenças Raras, a ser realizada, anualmente, na última semana de fevereiro;

- Acrescido pela Lei nº 23.126, de 2-12-2024.

IIo Mês Estadual “Fevereiro Lilás”, de sensibilização e conscientização sobre as doenças raras.

- Acrescido pela Lei nº 23.126, de 2-12-2024.

Art. 2º A Semana Estadual e o Mês Estadual instituídos por esta Lei têm como objetivos:

- Redação dada pela Lei nº 23.126, de 2-12-2024.

Art. 2.
A Semana Estadual de Conscientização e Orientação sobre Doenças Raras tem como objetivos:
Iestimular ações educativas, visando à conscientização da importância de prestar esclarecimento sobre as doenças raras, suas causas, diagnóstico precoce e tratamento adequado;

- Redação dada pela Lei nº 23.126, de 2-12-2024.

Iestimular ações educativas, visando a conscientização da importância de prestar esclarecimento sobre as doenças raras, suas causas e tratamentos;
IIinformar sobre locais de atendimento, exames e orientações para a população portadora da doença;
IIIqualificar os profissionais da saúde para as ações de prevenção e diagnóstico, bem como aprofundar o conhecimento do cenário atualizado de doenças raras no Estado de Goiás;
IVdivulgar as políticas públicas existentes que auxiliem a população, especialmente a de baixa renda, na busca por acompanhamento especializado;
Vestimular a realização de eventos, campanhas educativas, seminários, conferências e atividades afins, em parceria com entidades públicas e privadas, organizações não governamentais, universidades e associações de apoio, de forma a alcançar os objetivos propostos nesta Lei;

- Acrescido pela Lei nº 23.126, de 2-12-2024.

VIincentivar a pesquisa e o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à prevenção, ao diagnóstico, ao tratamento e ao apoio às pessoas com doenças raras;

- Acrescido pela Lei nº 23.126, de 2-12-2024.

VIIfomentar a criação de redes de apoio entre famílias, pacientes, profissionais de saúde, pesquisadores e gestores públicos;

- Acrescido Lei nº 23.126, de 2-12-2024.

VIIIestimular a ampliação do atendimento, na rede pública estadual de saúde, às pessoas com doenças raras.

- Acrescido pela Lei nº 23.126, de 2-12-2024.

Art. 2º-A A Semana Estadual de Conscientização e Orientação sobre Doenças Raras e o Mês Estadual “Fevereiro Lilás” passam a integrar o Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.

- Acrescido pela Lei nº 23.126, de 2-12-2024.

Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 1º de junho de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

CORONEL ADAILTON

Deputado Estadual

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