Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21439, de 1 de junho de 2022

Nº 21439/2022

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Torna obrigatória a divulgação oficial da lista dos inscritos nos Programas Habitacionais do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar, na rede mundial de computadores (internet) e no site oficial do Governo do Estado de Goiás, as listagens dos cidadãos contemplados e dos que aguardam por atendimento nos Programas Habitacionais do Estado de Goiás.
Parágrafo únicoAs informações deverão conter:
Io nome do inscrito, a data, o número da inscrição e a colocação;
IIa relação dos cidadãos já atendidos, a data de atendimento e a indicação do programa específico; e
IIIos critérios para cadastramento e atendimento.
Art. 2.
Deve, ainda, o Poder Executivo tornar pública, a cada mês, a quantidade de inscritos e atendidos no período, bem como a movimentação do número de inscrição das listagens.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 1º de junho de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

HUMBERTO AIDAR

Deputado Estadual

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.