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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21438, de 1 de junho de 2022

Nº 21438/2022

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Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização gratuita de Exame de Teste do Reflexo Vermelho – Teste do Olhinho nos recém-nascidos em hospitais e maternidades públicas estaduais.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É obrigatória a realização gratuita de exame de Teste do Reflexo Vermelho – Teste do Olhinho, no recém-nascido em hospital e maternidade pública estadual ou nas unidades de saúde privadas conveniadas ao Sistema Único de Saúde – SUS, para diagnóstico e prevenção de doenças oculares congênitas.
Parágrafo únicoO exame de que trata o caput será realizado sob a responsabilidade técnica do profissional médico competente da unidade, juntamente com os demais exames de rotina, em conformidade com a Portaria nº 2.068, de 21 de outubro de 2016, do Ministério da Saúde, e demais normas específicas vigentes.
Art. 2.
O recém-nascido que obtiver resultado positivo de doença ocular será encaminhado para tratamento nas unidades de atendimento especializado.
Art. 3.
Os diagnósticos positivos deverão ser comunicados à Secretaria de Estado da Saúde para o devido controle e registro em banco de dados.
Art. 4.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 1º de junho de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

BRUNO PEIXOTO

Deputado Estadual

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