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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21420, de 20 de maio de 2022

Nº 21420/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a Lei nº 20.948, de 30 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais do ramo alimentício informarem a substituição de queijo e/ou outros lácteos por produtos análogos, no âmbito do Estado de Goiás, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 20.948, de 30 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Ficam os locais de atividade econômica do ramo alimentício obrigados a informar ao consumidor a utilização de produtos análogos ao queijo, requeijão e a outros lácteos no preparo dos respectivos alimentos.

...................................................................................................................................

§ 4º......................................................................................................
Idisponibilizar ao consumidor, nos mesmos meios previstos no § 2º, todas as informações nutricionais e os ingredientes do produto substituto utilizado, de modo a deixar claro quando houver a adição de substâncias como gordura vegetal hidrogenada e amido modificado;

..........................................................................................................................”(NR)

“Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeita os infratores às penalidades previstas nos arts. 56 e seguintes da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

..........................................................................................................................”(NR)

“Art 3º ................................................................................................ outras expressões similares às previstas no art. 1º, que também possam ser utilizadas pelos estabelecimentos;

IIo dever de afixação de placas ou avisos informativos, no estabelecimento, em local visível ao público, admitida a utilização de texto mais genérico em relação ao previsto no inciso I deste artigo;

..........................................................................................................................”(NR)

Art. 2.
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 20.948, de 30 de dezembro de 2020:
Io § 1º do art. 1º;
IIos incisos I, II, III e IV do caput do art. 2º, bem como seus §§ 1º, 2º, 3º e seus incisos e § 5º;
IIIa alínea “a” do inciso III do art. 3º.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 20 de maio de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

AMAURI RIBEIRO

Deputado Estadual

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