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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21409, de 18 de maio de 2022

Nº 21409/2022

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Dispõe sobre os direitos da pessoa com sequela grave, advinda de queimaduras, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Toda pessoa que, em decorrência de queimadura, ficar acometida de sequela grave que a incapacite para o trabalho ou atividade habitual, receberá assistência médica especializada de forma a promover sua reinserção social.
§ 1ºA assistência médica especializada de que trata o caput consiste em possibilitar:
Ia reabilitação física, incluindo, entre outros, a disponibilização de próteses, órteses, malhas compressivas e silicones;
IIa reabilitação psicológica.
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com sequela grave advinda de queimadura aquela que tenha sofrido, isolada ou conjuntamente:
Iperda total de membro ou órgão;
IIperda integral de função de membro ou órgão;
IIIredução de função de membro ou órgão igual ou superior a 50% (cinquenta por cento);
IVcicatrizes patológicas conhecidas como queloide e/ou hipertrófica, que causem danos funcionais e/ou estéticos da face e resultem em desfiguramento;
Vtraumas psicológicos que diminuam consideravelmente a capacidade intelectual e a convivência social.
Art. 3.
Aplicam-se a toda pessoa na condição de sequelado grave, incapacitado para o trabalho ou atividade habitual, em razão de queimaduras, as disposições da Lei federal n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 18 de maio de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

KARLOS CABRAL

Deputado Estadual

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

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