O delegado de polícia por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do indiciado preso ou registrar o Auto de Prisão em Flagrante ou Termo Circunstanciado de Ocorrência, por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:Iprevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o indiciado integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
IIcaso haja relevante dificuldade para seu comparecimento ao interrogatório, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
IIIna hipótese de não haver delegado de polícia, será necessário a definição de um plano estratégico e sistêmico, visando assim garantir a eficiência e a boa aplicabilidade do sistema;
IVresponder à grave questão de ordem pública.
§ 1ºDa decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência, ressalvado o registro do Auto de Prisão em Flagrante ou Termo Circunstanciado de Ocorrência.
§ 2º(VETADO).
§ 3ºEm qualquer modalidade de interrogatório, o delegado garantirá ao indiciado o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na delegacia, e entre este e o preso.
§ 4ºA sala reservada no estabelecimento prisional para a realização dos atos por sistema de videoconferência será fiscalizada pelo diretor do estabelecimento penal, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.