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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21397, de 13 de maio de 2022

Nº 21397/2022

(Norma caducada)

Dispõe sobre a revisão contratual de ajustes firmados pela Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei, em virtude da situação de emergência na saúde pública decorrente da disseminação do novo coronavírus (COVID-19), bem como da volatilidade e da oscilação de preços resultantes da guerra no Leste Europeu, estabelece os procedimentos e os critérios para a análise e a eventual concessão de reequilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos, em conformidade com os Anexos I a III.
Parágrafo únicoOs mecanismos de atualização e reequilíbrio econômico-financeiro de contratos de que trata esta Lei são aplicáveis à Agência Goiana de Habitação S/A – AGEHAB.

- Acrescido pela Lei nº 21.689, de 15-12-2022.

Art. 2.
O reequilíbrio econômico-financeiro relacionado aos custos de aquisição de materiais asfálticos, desde que sejam observadas as premissas e a metodologia técnica de cálculo fixadas no Anexo I desta Lei, será apurado mensalmente, após a manifestação técnica preliminar do Gestor de Contrato, com o pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) da previsão de seu reflexo financeiro de reequilíbrio na medição de referência, conforme a apuração em análise preliminar do respectivo mês.
§ 1ºA parcela de pagamento remanescente de reequilíbrio econômico-financeiro será definida após a conclusão dos procedimentos previstos no Anexo I desta Lei.
§ 2ºO pagamento parcial a que se refere o caput deste artigo, equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) da previsão de seu reflexo financeiro de reequilíbrio, será realizado mensalmente, junto com as medições mensais de serviços a que se referem, e somente poderá ocorrer se os trâmites previstos nesta Lei e em seu Anexo I forem obedecidos.
§ 3ºApós a conclusão dos procedimentos previstos no Anexo I e a formalização do respectivo termo aditivo contratual, será realizado o ajuste de contas para o pagamento das parcelas remanescentes da apuração mensal a que se refere o § 1º do caput deste artigo, já obedecidos todos os critérios de cálculo e os índices definidos no Anexo I.
§ 4ºO ajuste de contas a que se refere o § 3º poderá resultar em pagamento remanescente de reequilíbrio ou em glosa de eventual valor superior pago em referência à previsão realizada na análise preliminar a que se refere o caput deste artigo.
§ 5ºPara o atendimento da despesa de reequilíbrio econômico-financeiro de que trata o caput e o § 2º deste artigo, é permitida a utilização do empenho orçamentário do contrato administrativo a que se refere a análise de reequilíbrio, até que ocorra a devida formalização do respectivo termo aditivo contratual.
Art. 3.
Ficam convalidados os atos praticados com fundamento em normas semelhantes às de que trata esta Lei.
Art. 4.
O Presidente da GOINFRA poderá regulamentar esta Lei com atos complementares, inclusive modificativos em relação aos Anexos I a III.
Art. 5.
Os valores decorrentes da concessão de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos realizados nos moldes dos Anexos I e II desta Lei não se submetem ao limite de 25% (vinte e cinco por cento) para os acréscimos previstos no § 1º do art. 65 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de dezembro de 2022.

Goiânia, 13 de maio de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO I

PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS PADRONIZADOS PARA O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, DECORRENTE DE ACRÉSCIMOS OU DECRÉSCIMOS DOS CUSTOS DE AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ASFÁLTICOS

SEÇÃO I

Das Denominações e Definições

Art. 1.
Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
Ireequilíbrio econômico– financeiro – REF: é o meio para o restabelecimento da equação financeira da relação firmada entre a administração e o contratado, de acordo com as normas estabelecidas pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, especialmente em sua "Seção III – Da Alteração dos Contratos", presente no "Capítulo III – DOS CONTRATOS";
IISistema Eletrônico de Informações – SEI: ferramenta de gestão de documentos e processos eletrônicos;
IIIpreço produtor: preço médio ponderado semanal praticado pelos produtores e importadores de derivados de petróleo divulgado pela Agência Nacional do Petróleo – ANP;
IVLei Geral de Licitações – LGL: Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Vprevisão de reequilíbrio econômico– financeiro – REF/Previsto: valor financeiro que será a referência de cálculo para a aplicação do art. 2º desta Lei, definido pelo cronograma que contém a previsão de desembolso para os materiais betuminosos remanescentes do contrato; e
VIcronograma que contém a previsão de desembolso para os materiais betuminosos remanescentes do contrato – CPD: programação financeira de reequilíbrio prevista para os 4 (quatro) meses subsequentes ao contrato administrativo , estimada por índices de preços dos meses antecessores disponíveis ao mês do pleito.

SEÇÃO II

Análise e Aprovação do REF

Art. 2.
A empresa contratada deverá apresentar cronograma que contenha a previsão de desembolso para os materiais betuminosos remanescentes do contrato – CPD, com o objetivo de aplicar os procedimentos estabelecidos pelo art. 2º desta Lei.
§ 1ºO CPD será submetido a análise preliminar pelo Gestor de Contrato e deverá obedecer aos seguintes critérios:
Ideverá ser relacionado em destaque os 4 (quatro) meses a que as previsões de desembolso se referem;
IIos quantitativos de material betuminoso, para a previsão de desembolso, deverão se referir ao plano de trabalho da empresa executora para realização da obra nos 4 (quatro) meses de referência;
IIIdeverá ser adotado como preço– índice para o cálculo de REF/Previsto o maior preço produtor dos últimos quatro meses anteriores ao pleito, será considerada a semana que contiver o dia 15 (quinze) de cada mês, e se aplicará esse único preço– índice para cada um dos 4 (quatro) meses de previsão;
IVquanto à base inicial de cálculo para os contratos com reajustes já apostilados, os cálculos de REF/Previsto considerarão os reajustes de direito e, para os contratos cujos preços ainda não foram reajustados, serão considerados os preços iniciais de contrato para efeito do cálculo;
Vcada CPD deverá ser apresentado pela contratada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação ao início da execução dos serviços que utilizem materiais asfálticos; e
VIo CPD poderá ser apresentado pela contratada até 15 (quinze) dias antes do período de encerramento da medição para obras que já estejam com os serviços que utilizam materiais asfálticos em execução, quando iniciar a vigência desta Lei.
§ 2ºSomente quando forem atendidos os critérios indicados no § 1º deste artigo, o Gestor de Contrato emitirá a manifestação preliminar favorável ao pagamento parcial do REF/Previsto, e será imprescindível a sua concordância quanto à coerência dos quantitativos estipulados, em atendimento ao previsto em seu inciso II.
§ 3ºAplicam-se os critérios estabelecidos neste artigo a todos os novos CPDs apresentados , em atendimento ao § 2º do art. 4º deste Anexo.
Art. 3.
Com a entrega do cronograma de que trata o art. 2º deste Anexo e com a manifestação técnica preliminar favorável do Gestor de Contrato, poderão ser realizados os pagamentos mensais, na medição dos serviços, de 75% (setenta e cinco por cento) do cálculo total do REF/Previsto do respectivo período, referente ao custo de aquisição de materiais asfálticos apurado no mês de referência.
Parágrafo únicoConcluídos os procedimentos estabelecidos neste Anexo I, com a formalização do respectivo termo aditivo contratual de reequilíbrio, os valores remanescentes definitivos, em obediência ao § 3º do art. 2º desta Lei e com os devidos ajustes de contas, serão pagos na primeira medição subsequente à formalização do respectivo termo.
Art. 4.
A cada 4 (quatro) meses , a contratada deverá elaborar novo CPD com os cálculos de REF/Previstos e os cálculos referentes ao REF e deverá protocolá-los na GOINFRA, endereçados à unidade administrativa básica que tutele o contrato, compreendendo o valor total dos cálculos, em cumprimento à Seção II – Análise e Aprovação do REF, à Seção III – Do Reequilíbrio Econômico-Financeiro, à Seção IV – Do Cálculo da Variação do Preço Produtor – ΔP e ao art. 17 da Seção V – Do Termo Aditivo.
§ 1ºO prazo a que se refere este artigo poderá ser inferior, caso o último serviço que utilize material betuminoso seja finalizado em menos de 4 (quatro) meses.
§ 2ºToda a apresentação do pedido de REF a ser protocolada deverá conter os cálculos totais definitivos de reequilíbrio dos meses a que se referem, incluindo os devidos ajustes de contas necessários ao pagamento do remanescente de que trata o § 3º do art. 2º desta Lei, bem como o novo cronograma de previsão de desembolso para os materiais betuminosos que serão consumidos nos 4 (quatro) meses seguintes de contrato, conforme o art. 2º deste Anexo I.
§ 3ºConcluídos os procedimentos estabelecidos por este Anexo I com a formalização do respectivo termo aditivo contratual de reequilíbrio e com a obtenção dos valores de REF definitivos, o ajuste de contas indicado no § 2º poderá resultar em pagamento remanescente de reequilíbrio ou em retenção de eventual valor superior pago em referência à previsão realizada na análise preliminar a que se refere o art. 2º desta Lei.
§ 4ºA apresentação de cada pedido de REF contará com novo CPD, após a manifestação técnica preliminar favorável, o qual será a referência do REF/Previsto para os próximos cálculos de pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) do reflexo financeiro de reequilíbrio na sua medição de referência, em continuidade ao procedimento estabelecido pelo art. 2º desta Lei.
Art. 5.
Os cálculos referentes ao REF devem ser elaborados pela empresa contratada para a execução de obras, protocolados na GOINFRA e endereçados à unidade administrativa básica, que tutele o contrato.
Art. 6.
A diretoria que tutele o contrato instruirá a solicitação de REF em processo administrativo eletrônico autônomo no SEI.
Parágrafo únicoDepois de exauridos os procedimentos necessários à formalização do REF, o processo administrativo eletrônico de que trata o caput deste artigo deverá ser anexado ao processo técnico do respectivo contrato de execução de obras.
Art. 7.
A unidade administrativa complementar ligada à diretoria de que trata o art. 3º, pela ação do Gestor de Contrato, com o apoio do supervisor de obras, se houver, deverá avaliar os cálculos apresentados e adotar as seguintes providências:
Icaso existam inexatidões, apontá– las e solicitar as devidas correções à empresa interessada;
IIse não existirem incorreções no cálculo, o processo deverá ser remetido à gerência detentora do contrato para a análise do estabelecido na Seção IV – Do Cálculo da Variação do Preço Produtor – ΔP, e ele se manifestará sobre a conformidade com os arts. 13 a 16 deste Anexo, no que se refere aos preços utilizados;
IIIno caso de pronunciamento favorável à análise a que se refere o inciso II deste artigo, os autos deverão retornar ao Gestor de Contrato para que seja atestada a conformidade dos cálculos com este Anexo; e
IVposteriormente ao ateste, o Gestor de Contrato encaminhará o processo à diretoria respectiva para conhecimento e adoção das providências de formalização de termo aditivo contratual.
§ 1ºA Gerência de Custos e Orçamentos de Obras da GOINFRA manterá mensalmente à disposição das gerências técnico-executivas também da GOINFRA os valores a que se referem os arts. 13 a 16 da Seção IV – Do Cálculo da Variação do Preço Produtor.
§ 2ºA gerência detentora do contrato dará assistência e assessoria ao Gestor de Contrato sobre o cumprimento deste Anexo.
Art. 8.
O Gestor de Contrato monitorará e impulsionará o processo administrativo eletrônico em todas as suas fases até a devida aprovação e autorização da presidência e sua formalização por termo aditivo contratual.
Art. 9.
Finalizados os trâmites previstos nos parágrafos do art. 4º, o processo será encaminhado à Procuradoria Setorial da GOINFRA para a análise jurídica, a qual se manifestará, principalmente, sobre a completude da instrução processual e quanto à obediência à alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei federal nº 8.666, de 1993.

SEÇÃO III

DoReequilíbrioEconômico-Financeiro

Art. 10.
impacto financeiro a ser considerado no cálculo do REF é a diferença entre a variação do preço produtor entre o mês da medição e a data-base, aplicada sobre o valor medido do mês a preços iniciais, excluindo-se o lucro operacional referencial estabelecido pelo Benefícios e Despesas Indiretas – BDI paradigma do respectivo processo licitatório que gerou o contrato e o reajustamento pago na medição, calculada mês a mês de todos os serviços de aquisições de insumos asfálticos do período considerado.
Parágrafo únicoAs expressões matemáticas podem ser obtidas na Instrução de Serviço nº 10/DG/DNIT, de 16 de maio de 2019.
Art. 11.
REF deverá ser realizado em períodos de no mínimo 4 (quatro) meses sempre compreendido no interstício entre as datas de reajustes contratuais.
Parágrafo únicoO prazo estabelecido no caput deste artigo não se confunde com o prazo estabelecido no art. 3º desta Lei quanto ao pagamento parcial das parcelas de 75% (setenta e cinco por cento), aprovado por análise preliminar, que são mensais e ocorrerão nas respectivas medições a que se referem.
Art. 12.
Caso o valor do REF seja positivo, deverá ser criado o item de ressarcimento no contrato com o seguinte dizer: “Ressarcimento devido REF – Período MMM/AAAA a MMM/AAAA” e , caso o valor do REF seja negativo, deverá ser criado o item de estorno no contrato com o seguinte dizer: “Estorno devido REF – Período MMM/AAAA a MMM/AAAA”.

SEÇÃO IV

Do Cálculo da Variação do Preço Produtor – ΔP

Art. 13.
Para efeitos deste Anexo, deve-se adotar como preço produtor do mês de referência o preço produtor da semana que contiver o dia 15 (quinze) do mês anterior.
Art. 14.
preço produtor deve ser obtido com base na região onde esteja localizada a origem da aquisição do insumo asfáltico definida no projeto ou no anteprojeto referencial da licitação e, caso não exista preço divulgado na semana que forma o preço referencial, deverá ser adotado o preço produtor nacional.
Art. 15.
Preço Produtor de referência deverá ser obtido em função do insumo adquirido e do produto que melhor o representa na tabela da ANP produtor, com a seguinte regra:
Tipo de AquisiçãoProdutoANP
CAP 30/45Cimento Asfáltico de Petróleo 30 45
Demais CAPs, Asfaltos Modificados por Polímero, Asfalto BorrachaCimento Asfáltico de Petróleo 50 70
Asfalto Diluído de Petróleo (CM-30)Asfalto Diluído de Petróleo de Cura Média 30
Emulsões em geralCimento Asfáltico de Petróleo 50 70
Art. 16.
A ΔP é calculada pela razão entre o preço produtor do mês da medição e o preço do produtor do mês da data-base do contrato.
Parágrafo únicoA equação matemática pode ser obtida no art. 16 da Instrução de Serviço nº 10/DG/DNIT, de 16 de maio de 2019.

SEÇÃO V

Do Termo Aditivo

Art. 17.
Todos os pleitos de REF requeridos pelas empresas executoras deverão ser realizados mediante termo aditivo específico para tal.

SEÇÃO VI

Das Disposições Gerais

Art. 18.
s casos omissos que necessitarem de regulamentação e os conflitos com disposições legais supervenientes e determinações a serem cumpridas deverão ser examinados pela respectiva diretoria da GOINFRA e as alterações necessárias neste Anexo terão que ser submetidas à aprovação de seu presidente.

ANEXO II

PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS PADRONIZADOS PARA O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, DECORRENTE DE ACRÉSCIMOS OU DECRÉSCIMOS DE CUSTOS DOS MATERIAIS BÁSICOS E DOS SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA E DE CONSTRUÇÃO CIVIL

SEÇÃO I

Das Denominações e Definições

Art. 1.
Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
IValor Total do Contrato Reequilibrado – VTR: valor total resultante da proposta para reequilíbrio econômico– financeiro elaborado pela contratada e que será submetido à análise da GOINFRA para formalização em termo aditivo contratual;
IINovos Preços Unitários Reequilibrados – NPRs: preços unitários propostos que irão gerar o VTR;
IIIPreços Iniciais – PIs: preços unitários vigentes ao contrato à época da data de reequilíbrio definidos pela alínea “b” do inciso I do art. 8º deste Anexo, sem aplicação de qualquer reajuste financeiro por periodicidade anual;
IVBDI– PL: sigla para identificar a parcela de lucro que compõe os benefícios e as despesas indiretas, não reduzido, constante do edital como paradigma da proposta de preço da respectiva licitação da obra/serviços;
VCurva ABC: método criado a partir da teoria de Vilfredo Pareto, utilizado para a classificação e o agrupamento de itens de serviço da planilha de custos do contrato e, com base no valor financeiro desses serviços, organiza– os em ordem decrescente de relevância financeira ao contrato;
VIGrupo A da Curva ABC: consiste no rol de serviços contratuais do primeiro grupo da Curva ABC que financeiramente representam, quando são somados, 80% (oitenta por cento) do valor financeiro do saldo do contrato;
VIIValor Total do Saldo Contratual Reequilibrado – VTR– S: valor total resultante da proposta para reequilíbrio econômico– financeiro elaborado pela contratada e submetido à análise da GOINFRA para a formalização em termo aditivo contratual, porém se consideram somente os saldos de quantitativos contratuais de serviço no momento do pedido ou do evento de reequilíbrio realizado pela empresa contratada;
VIIIVariação do Desequilíbrio Financeiro – VDF: é a variação entre o VTR– S quando é comparado com o valor reajustado total da situação contratual vigente no momento do pedido de reequilíbrio, ou do evento, em percentual sob o estado de contratação vigente à época do pedido, ou do evento, em todos, e se consideram somente os saldos de quantitativos contratuais de serviço no momento do pedido ou do evento de reequilíbrio realizado pela empresa contratada;
IXInsumos Expressivos – IEXs: são os principais insumos que levaram a contratada a solicitar o pedido de reequilíbrio;
XInsumos Representantes – IREs: são os insumos mais importantes das tabelas de preços da GOINFRA, e eles sofrem coleta de preços de forma direta ou indireta para a formação da Tabela Simplificada de Preços da GOINFRA;
XIInsumos Representados – IROs: são os insumos que, por sua relação, equivalência ou similaridade a algum IRE, não sofrerão coleta de preços e adotarão a mesma variação financeira que atinge o IRE; e
XIIData do Evento, ou Momento do Evento, ou Época do Evento: é a data referencial apresentada pelo ofício da empresa contratada, no atendimento ao estabelecido pela alínea “b” do inciso I do art. 8º deste Anexo, que define o momento da ocorrência da quebra do equilíbrio do contrato em seu caso concreto, momento que deve estar compreendido pelo período de estado de calamidade pública provocado pela pandemia da COVID– 19 estabelecido por decreto estadual.

SEÇÃO II

Da Tramitação, Análises e Aprovação do VTR

Art. 2.
Os cálculos referentes à VTR devem ser elaborados pela empresa contratada para a execução de obras e protocolados na GOINFRA, endereçados à diretoria técnico-executiva que tutele o contrato.
Art. 3.
A diretoria técnico-executiva que tutele o contrato instruirá a solicitação de reequilíbrio em processo administrativo eletrônico autônomo no SEI.
Parágrafo únicoDepois de concluídos todos os procedimentos necessários à formalização do VTR, o processo administrativo eletrônico de que trata o caput deste artigo deverá ser anexado ao processo técnico de contratação da execução de obras.
Art. 4.
A gerência técnico-executiva da GOINFRA, ligada à diretoria a que o art 3º se refere, por ação do Gestor de Contrato e com o apoio do supervisor de obras, se houver, deverá avaliar os cálculos apresentados e tomar as seguintes providências:
Icaso existam imprecisões, apontá– las e solicitar as suas correções à empresa interessada no pleito;
IIcaso não existam incorreções nos procedimentos de cálculos definidos neste Anexo, será analisada a admissibilidade conforme as condições estabelecidas pelos incisos I a III do parágrafo único de seu art. 7º, inclusive a verificação das composições de preço unitário apresentadas para o atendimento ao inciso III do art. 8º, com ascomposições de preço unitárioentregues pela contratada à época da apresentação das propostas de licitação;
IIIse não for admissível, o Gestor de Contrato se manifestará sobre a condicionante deste Anexo que deu causa à não admissão;
IVse for admissível, haverá a manifestação do Gestor de Contrato sobre o cumprimento do estabelecido na Seção III deste Anexo, também caberá a ele remeter o processo à Gerência de Custos e Orçamentos de Obras da GOINFRA para a análise do NPR proposto para reequilíbrio da contratação;
Vno caso de haver manifestação favorável sobre a análise dos novos preços unitários propostos – NPR, citada no inciso IV deste artigo, os autos retornarão ao Gestor de Contrato , que opinará sobre a conformidade dos cálculos com o que determina este Anexo, caso a VDF seja admissível e mantida; e
VIposterior ao atestado, o Gestor de Contrato encaminhará o processo à diretoria respectiva para o conhecimento e as providências de formalização do termo aditivo contratual.
Art. 5.
Finalizados os trâmites indicados no art. 4º, o processo será encaminhado à Procuradoria Setorial da GOINFRA para que ela realize a análise jurídica individualizada, que verificará principalmente a completude da instrução processual e a obediência à alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei federal nº 8.666, de 1993.
Parágrafo únicoFica dispensado o encaminhamento do processo à Procuradoria Setorial da GOINFRA para a análise jurídica individualizada, quando essa procuradoria emitir parecer identificando-o como de efeitos gerais sobre a pauta definida neste artigo, o que regulará as providências necessárias ao atendimento do art. 27 deste Anexo.
Art. 6.
O Gestor de Contrato, com auxílio do fiscal administrativo, se houver, monitorará e impulsionará o processo administrativo eletrônico em todas as suas fases até a devida aprovação e autorização da presidência e sua formalização por termo aditivo contratual.
Parágrafo únicoO fiscal administrativo, se houver servidor designado para tal função, dará assistência e assessoria ao Gestor de Contrato sobre o cumprimento deste Anexo para a devida formalização do VTR.

SEÇÃO III

Dos Documentos, das Justificativas e das Condicionantes para Admissibilidade do VTR

Art. 7.
A instrução processual será regulada por este Anexo quando forem comprovadas, por meio da formulação do pedido feito pela empresa contratada, que as oscilações de preço que formam o desequilíbrio de seu contrato foram geradas pelo estado de calamidade pública provocado pela pandemia de COVID-19 ou pelos seus efeitos.
Parágrafo únicoA admissibilidade do pedido da empresa contratada, realizada pelo Gestor de Contrato, conforme o inciso II do art. 4º, será realizada em três fases:
Iadmissibilidade formal, conforme a Subseção I;
IIadmissibilidade pela suficiência de comprovações documentais de desequilíbrio, conforme a Subseção II; e
IIIadmissibilidade pela variação contratual de desequilíbrio ou VDF do saldo contratual, conforme a Subseção III.

SUBSEÇÃO I – Da Admissibilidade Formal

Art. 8.
Para melhor instrução processual, o pedido da contratada deverá conter, na ordem apresentada, a seguinte documentação:
Io ofício da contratada, cujo registro de protocolo estabelecerá a data do pedido, e esse documento deverá conter:
a)a devida justificativa da solicitação de reequilíbrio contratual nos moldes deste anexo;
b)a definição se os cálculos de desequilíbrio se referiam à data do evento ou à data do pedido, com o marco temporal de cálculo indicado por este Anexo; e
c)os demais documentos em anexo;
IIrelação dos IEXs, que listará os principais insumos que levaram a contratada a solicitar o pedido de reequilíbrio, inclusive suas variações, conforme o inciso III do § 1º do art. 10;
IIIcomposições de custo de serviços do saldo contratual com a demonstração da caracterização do insumo como expressivo, no atendimento ao disposto no inciso III do art. 12;
IVCurva ABC de serviços, com o destaque e o somatório dos serviços impactados pelos IEXs, que demonstre o atendimento ao previsto no inciso IV do art. 12;
Vapresentação da comprovação documental da variação de preços dos IEXs, conforme o art. 10;
VIapresentação das planilhas de preço contratual com os devidos reajustes de direito da situação contratual vigente, independentemente de já terem sido formalizados, mas que sejam de expectativa de direito do referido contrato;
VIIapresentação das planilhas de custo do valor total proposto para o reequilíbrio econômico– financeiro – VTR, em que se destaque em colunas próprias:
a)os NPRs , conforme o art. 16, em que se evidencie o deságio de proposta; e
b)o saldo de quantitativos na data de reequilíbrio definida pela alínea “b” do inciso I do art. 8º deste Anexo; e
VIIIapresentação do comparativo estabelecido pelo art. 13.
§ 1ºPara a admissão da análise do cálculo de reequilíbrio econômico-financeiro fixada por este Anexo, o ofício a que se refere o inciso I deste artigo deve conter a devida justificativa que caracterize o pleito dentro do cenário estabelecido pelo art. 7º.
§ 2ºDesde que a relação dos IEXs, citada no inciso II deste artigo, obedeça às condicionantes estabelecidas no art. 10 deste Anexo, a comprovação documental indicada no inciso V deste artigo pode se limitar apenas aos insumos ou a um único insumo.

SUBSEÇÃO II – Da Admissibilidade pela Suficiência de Comprovações Documentais de Desequilíbrio

Art. 9.
Com objetivo de delimitar a documentação necessária e aumentar a eficiência operacional-administrativa das demandas de análise e formalização do VTR que este Anexo fixa, será suficiente a comprovação das variações de preço somente dos IEXs para a realização do reequilíbrio global do contrato.
Art. 10.
A documental da variação de preços dos IEXs a que se refere o inciso V do art. 8º deverá comprovar que foi durante o período de estado de calamidade pública provocado pela pandemia de COVID-19, estabelecido por decreto estadual, que ocorreu a oscilação de preços causadora do desequilíbrio contratual, e será utilizada para tanto, necessariamente nesta ordem hierárquica de referência, a demonstração por preços unitários obtidos por tabelas referenciais, ou por notas fiscais ou ainda por pesquisa de mercado.
§ 1ºCom o objetivo de evidenciar que o momento da oscilação de preços do(s) insumo(s) ocorreu durante o período do estado de calamidade pública provocado pela pandemia de COVID-19, as comprovações obtidas pelas notas fiscais, ou por pesquisa de mercado ou ainda por preços unitários obtidos em tabelas referenciais deverão sempre apresentar dois momentos fundamentais, o antes e o depois das oscilações de preço, e obedecer às seguintes condicionantes:
Inotas fiscais, ou pesquisa de mercado, ou preços unitários obtidos por tabelas referenciais de períodos anteriores à oscilação de preços, permitidas, para os fins deste inciso, documentações com data a partir de novembro de 2019, mas anterior ao desequilíbrio;
IInotas fiscais, ou pesquisa de mercado, ou preços unitários obtidos por tabelas referenciais à época da apresentação do pedido de VTR, ou posteriores ao desequilíbrio;
IIIas variações obtidas por notas fiscais ou pesquisa de mercado ou ainda por preços unitários obtidos por tabelas referenciais devem ser superiores aos reajustes contratuais por índices inflacionários do mesmo período; e
IVo momento em que ocorre a variação percebida pela comparação dos documentos apresentados conforme os incisos I e II deste artigo, deve compreender o período de estado de calamidade pública provocado pela pandemia de COVID– 19, estabelecido por decreto estadual.
§ 2ºAs notas fiscais e as pesquisas de mercado podem tratar de documentos emitidos ou endereçados a outras empresas do ramo, desde que reflitam as condições do mercado goiano para a execução da obra ou do serviço em análise.
§ 3ºAs notas fiscais ou as pesquisas de mercado deverão se referir a um quantitativo dos IEXs não inferior a 1,0% (um por cento) do quantitativo do saldo contratual necessário à conclusão do contrato.
Art. 11.
A empresa contratada escolherá qual ou quais insumos serão considerados IEXs ao seu contrato e utilizados para fundamentar as condições estabelecidas pelo art. 9º, seja por notas fiscais, ou por pesquisa de mercado ou ainda preços unitários obtidos por tabelas referenciais.
Art. 12.
Caracterizam-se por IEXs ao respectivo contrato e são condicionantes para a escolha indicada no art. 11:
Iaqueles que atendam conjuntamente os incisos III e IV deste artigo;
IIcada insumo relacionado apresentará individualmente sua análise de relevância, de acordo com o inciso III deste artigo;
IIIpara ser considerado expressivo, o insumo deverá representar sozinho mais de 4,0% (quatro por cento) da composição de custo de serviço que integre o Grupo A da Curva ABC dos saldos de quantitativos dos serviços contratados; e
IVpara ser considerada de impacto expressivo ao contrato, a soma financeira dos serviços impactados por todos os IEXs relacionados deve ser superior a 8,0% (oito por cento) do valor de contrato a preços iniciais da contratação – PIs, com a utilização do saldo de quantitativos contratuais à época da data de reequilíbrio definida pela alínea “b” do inciso I do art. 8º.
§ 1ºAs considerações para adoção dos IEXs se referenciarão aos PIs de contrato, e serão relacionados os percentuais apresentados ao valor de custo das composições de preço e não aos valores propostos para o reequilíbrio-econômico.
§ 2ºPara os IEXs que integrem serviços auxiliares dentro de composições de serviço ou de composições de custo de equipamentos, a qual não constou do processo licitatório durante a apresentação da proposta, será adotada a mesma proporção estabelecida para as composições da tabela de preços da GOINFRA, vigente à época da apresentação da proposta.

SUBSEÇÃO III – Da Admissibilidade pela Variação do Desequilíbrio Financeiro – VDF

Art. 13.
Somente em relação aos saldos de quantitativos contratuais de serviço na data de reequilíbrio definida pela alínea “b” do inciso I do art. 8º, os valores propostos de NPR aplicados para a formação do VTR-S serão comparados com o saldo de quantitativos com os valores totais de reajuste da situação contratual vigente na data do reequilíbrio definida nesse dispositivo.
§ 1ºIncluem-se no valor total da situação contratual vigente na data de reequilíbrio definida pela alínea “b” do inciso I do art. 8º os reajustes de expectativa de direito da contratada.
§ 2ºEm atendimento ao art. 29 e em consonância com o § 2º do art. 16, ambos deste Anexo, são excluídos do cálculo do VDF, portanto do comparativo regulado por este artigo, os itens referentes aos ligantes betuminosos já regulados por anexo específico.
§ 3ºNecessariamente , os VTRs deverão ser computados com todos os NPRs inferiores ao preço da tabela de preços vigentes na GOINFRA à data de reequilíbrio definida pela alínea “b” do inciso I do art. 8º, aplicado o deságio da proposta de licitação sobre todos os preços unitários de contrato.
Art. 14.
Somente ocorrerá a admissibilidade do pedido de reequilíbrio caso a comparação indicada no art. 13 resultar em VDF superior a 70% (setenta por cento) da parcela de Lucro do Benefício e Despesas Indiretas que consta do edital como paradigma da proposta de preço de respectiva licitação da obra/serviços – BDI-PL.
Parágrafo únicoPara a admissibilidade, a VDF deverá ser maior que 70% (setenta por cento) do BDI-PL.

SEÇÃO IV

Do Cálculo do Reequilíbrio Contratual

Art. 15.
A proposta de valor contratual total de reequilíbrio econômico-financeiro – VTR será a soma dos seguintes valores:
Idos somatórios do total medido e seus reajustes anteriores à data de reequilíbrio definida pela alínea “b” do inciso I do art. 8º; e
IIdo somatório dos preços unitários propostos pela contratada – NPRs aplicados aos saldos de quantitativos contratuais de serviço na data de reequilíbrio definida pela alínea “b” do inciso I do art. 8º.
Art. 16.
correrá a substituição dos valores de preços unitários vigentes no contrato à data de reequilíbrio definida pela alínea “b” do inciso I do art. 8º pelos valores dos NPRs.
§ 1ºOs valores propostos pela contratada para NPR somente serão aplicados aos saldos de quantitativos contratuais de serviço na data de reequilíbrio definida pela alínea “b” do inciso I do art. 8º.
§ 2ºSe for admissível o reequilíbrio contratual, as alterações de preço unitário abrangerão todos os serviços de saldo de contrato, exceto aos ligantes betuminosos.
§ 3ºTodos os preços unitários dos serviços de saldo de contrato, exceto os ligantes betuminosos, serão necessariamente substituídos pelos NPRs, independentemente da ocorrência de variações positivas ou negativas em seu preço unitário, ou independentemente de serem expressivos ou não em relação ao valor do contrato.
Art. 17.
s NPRs não poderão ser superiores ao preço da tabela de preços vigente na agência à data de reequilíbrio definida pela alínea “b” do inciso I do art. 8º, aplicado o deságio da proposta de licitação sobre todos os preços unitários de contrato.
Parágrafo únicoOs preços unitários paradigmas de serviços que não estão contemplados no rol de serviços da agência serão atualizados por meio de outras tabelas de referência, cotações no mercado ou atualização por índices oficiais, seguindo essa ordem de preferência.
Art. 18.
As Gerências de Medições das respectivas diretorias registrarão separadamente os saldos de quantitativos e seus NPRs.
Art. 19.
Depois de formalizado o VTR, os NPRs ali estabelecidos serão aplicados às medições ocorridas após a data definida pela alínea “b” do inciso I do art. 8º deste Anexo.

SEÇÃO V

Do MonitoramentoSistemático do Mercado de Construção e Infraestrutura

Art. 20.
As atualizações gerais das tabelas de preços da GOINFRA ocorrerão por determinação de sua Diretoria de Planejamento, percebidas as condições operacionais para o atendimento da demanda.
Art. 21.
Para o melhor monitoramento do mercado de construção e infra-estrutura, enquanto for vigente o estado de calamidade pública provocado pela pandemia de COVID-19 no Estado de Goiás ou ainda forem vigentes seus efeitos econômicos, estabelecidos por decreto estadual, ocorrerá a atualização simplificada da tabela de preços da GOINFRA, a cada três meses, com os critérios estabelecidos neste Anexo.
Art. 22.
A atualização simplificada dos preços unitários dos insumos que compõem as tabelas de custos simplificada da GOINFRA, em atendimento ao regramento do art. 21, ocorrerão por coleta direta de preços, coleta indireta de preços e indexação entre insumos representantes e insumos representados.
§ 1ºO Anexo III apresenta o rol de insumos de coleta direta de preços que serão cotados por pesquisa de mercado, realizada nos mesmos moldes da coleta da atualização geral das tabelas de preços da agência.
§ 2ºO Anexo III apresenta também o rol de insumos de coleta indireta de preços que serão obtidos pela variação do preço unitário, de igual período de intervalo de tempo, coletados pela pesquisa em tabela de insumos do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI ou do Sistema de Custos Referenciais de Obras – SICRO, a depender da característica do insumo e conforme está identificado no referido Anexo III.
Art. 23.
s meses Mf e Mi são os meses de referência para a variação em coleta indireta de preços pela pesquisa na tabela do SINAPI ou do SICRO, com a seguinte especificação:
IMf: é o mês da última tabela de referência disponível nas fontes oficiais (SINAPI ou SICRO);
IIMi: é o mês precedente ao Mf, indicado no inciso I deste artigo, cujo intervalo seja o mesmo período de tempo necessário à atualização da tabela em elaboração oficial (do SINAPI ou do SICRO); e
IIIa variação por coleta indireta de preços pela pesquisa nas tabelas do SINAPI ou do SICRO é obtida pela relação entre o preço coletado em Mf e o preço coletado em Mi.
Parágrafo únicoO intervalo de tempo para o cálculo da variação obtida na coleta indireta de preços pela pesquisa nas tabelas do SINAPI ou do SICRO será o mesmo intervalo de tempo necessário à atualização da tabela simplificada em elaboração.
Art. 24.
s insumos de coleta direta e indireta de preços constituem o elenco de insumos representantes.
§ 1ºCada insumo representante terá seu rol de insumos representados, conforme o Anexo III.
§ 2ºOs insumos representados serão atualizados pela indexação à mesma variação de preços ocorrida por seu insumo representante.
Art. 25.
s insumos que, pela baixa utilização em orçamentos de obras ou por comumente serem de baixa relevância financeira em contratos de obras em geral e que não forem considerados representados por nenhum insumo representante, serão atualizados pelos índices oficiais de inflação do setor (Índice Nacional de Custo de Construção – INCC ou Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna – IGP-DI, conforme o caso), e apresentados pelo Anexo III.
Parágrafo únicoOs meses de referência para a variação tratada neste artigo serão os mesmos dos incisos do art. 23 deste Anexo, porém se referirão às fontes oficiais de índices do INCC ou do IGP-DI.
Art. 26.
A data-base da tabela simplificada em elaboração será a data-base dos insumos de coleta direta de preços.

SEÇÃO VI

Do Termo Aditivo

Art. 27.
Todos os pleitos de VTR requeridos pelas empresas executoras, ou em atendimento ao art. 30, deverão ser realizados mediante termo aditivo específico.

SEÇÃO VII

Das Disposições Gerais

Art. 28.
Se for formalizada a solicitação de reequilíbrio nos moldes deste Anexo, em atendimento ao art. 27, a data-base de continuidade do referido contrato passa a ser a data-base estabelecida para a tabela da GOINFRA que referenciou os cálculos de reequilíbrio, e essa será, a partir de então, a referência de periodicidade anual para os reajustes contratuais ordinários.
Art. 29.
Este Anexo não se aplica aos preços unitários de ligantes betuminosos, pois possuem regulação em anexo específico, inclusive a data-base própria para seus preços unitários.
Art. 30.
Após a admissão do primeiro pleito de reequilíbrio orientado por este Anexo, de ofício e a cada 4 (quatro) meses, o Gestor de Contrato deverá realizar nova análise de reequilíbrio, dispensada a análise de Admissibilidade Formal, indicada na Subseção I, e de análise de suficiência de comprovações documentais de desequilíbrio, indicada na Subseção II, ambas deste Anexo.
Parágrafo únicoSerão aplicados aos saldos contratuais os procedimentos indicados na Subseção III, nos momentos definidos neste artigo, e, com a obtenção da variação admissível, será realizado novo cálculo de VTR.
Art. 31.
Após a formalização do VTR, os cálculos de reflexo financeiro para futuras adequações de projeto em fase de obras não considerarão os acréscimos financeiros provenientes do VTR, com a regular não consideração dos acréscimos financeiros provenientes de reajustes por periodicidade anual.
§ 1ºOs procedimentos para os cálculos de reflexos financeiros contratuais decorrentes de acréscimos e supressões de serviço em adequações de projeto, em contratos que já sofreram reequilíbrio contratual, VTR ou REF, serão regulados por normativo próprio.
§ 2ºO estabelecido neste artigo se aplica também às parcelas de REF reguladas pelo Anexo I, referentes aos materiais betuminosos.
Art. 32.
s casos omissos que necessitarem de regulamentação e os conflitos com disposições legais supervenientes e determinações a serem cumpridas deverão ser examinados pela respectiva diretoria da GOINFRA e as alterações necessárias neste Anexo terão que ser submetidas à aprovação de sua presidência.
Art. 33.
A aplicação do NPR aqui estabelecido às medições do período da pandemia de COVID-19 que forem anteriores à tabela da GOINFRA de julho de 2021 adotará os seguintes procedimentos:
Ios NPRs de medições ocorridas após a data a que se refere a alínea “b” do inciso I do art. 8º deste Anexo, mas de período de referência anterior a julho de 2021, serão denominados de “NPRs Deflacionados (Mês/Ano)”;
IIa deflação dos NPRs Deflacionados será em relação aos NPRs estabelecidos pelo art. 17 deste Anexo até o mês de referência da medição, com os índices contratuais de reajuste;
IIIpara cada medição ocorrida no períodoindicado no inciso I deste artigo, haverá os respectivos NPRs Deflacionados (Mês/Ano) do período a que cada medição se refere; e
IVpara as medições que se enquadrarem no cenário aqui descrito, define– se que suas correções, com a aplicação dos índices de deflação que retroagirá ao período de sua referência, serão realizadas pelas respectivas gerências de medições de cada diretoria, e a conferência e o aceite caberão sempre ao Gestor de Contrato.

ANEXO III

RELATÓRIO DE PREÇOS

IRELATÓRIO DE PREÇOS DE MATERIAIS
CÓD. AUXILIARMATERIALUNID.ATUALIZAÇÃO SIMPLIFICADA
10069AÇO CA – 50kgColeta direta
10400ADESIVO FIXADOR PARA HIDROSSEMEADURA – GOMA XANTANAkgColeta Indireta + IGP-DI
10097ADITIVO PLASTIFICANTE E RETARDADORkgColeta Indireta + IGP-DI
10402ADUBO FÓSFORO (30%)kgColeta Indireta + IGP-DI
10000ADUBO NPKkgColeta Indireta + IGP-DI
10404ADUBO ORGÂNICOkgColeta Indireta + IGP-DI
10403ADUBO POTÁSSIOkgColeta Indireta + IGP-DI
10115ANCORAGEM P/ CABO 12V D = 1/2" – MAC (CONJUNTO)unIndexação
10116ANCORAGEM P/ CABO 12V D = 5/8" – MAC (CONJUNTO)unIndexação
10113ANCORAGEM P/ CABO 6V D = 1/2" – MAC (CONJUNTO)unIndexação
10114ANCORAGEM P/ CABO 6V D = 5/8" – MAC (CONJUNTO)unIndexação
11001APARELHO DE NEOPRENE FRETADOdm3Coleta Indireta + IGP-DI
10089APOIO DO PORTA BIT FRESADORA W 200unIndexação
11002ARAME GALVANIZADO Nº 10kgColeta Indireta + IGP-DI
10002ARAME LISOmColeta Indireta + IGP-DI
11003ARAME RECOZIDOkgColeta Indireta + IGP-DI
10081AREIA – COMERCIAL (AC)m3Coleta direta
10104BAINHA METÁLICA D = 55,0mm – MACmColeta Indireta + IGP-DI
10105BAINHA METÁLICA D = 60,0mm – MACmColeta Indireta + IGP-DI
10106BAINHA METÁLICA D = 70,0mm – MACmColeta Indireta + IGP-DI
10107BAINHA METÁLICA D = 80,0mm – MACmColeta Indireta + IGP-DI
10091BIT P/ FRESADORA W 200unColeta Indireta + IGP-DI
10365BITS P/ RECICLADORAunColeta Indireta + IGP-DI
10363BLOCOS DE DESGASTE P/ RECICLADORAunIndexação
10004BLOKRET 8CM FCK 22 MPAm2Coleta Indireta + IGP-DI
10109BOMBA ELETR P/INJEÇÃO DE NATA – MAChIndexação
10108BOMBA HIDRÁULICA ALTA PRESSÃO – MAChIndexação
10082BRITA - COMERCIAL (BC)m3Coleta direta
10093BRITA PÓ DE PEDRA (BC)m3Indexação
11007CABO DE AÇO D = 6,3 mmmColeta Indireta + IGP-DI
11008CAIBROS DE 7,5 CM X 7,5 CMmColeta Indireta + IGP-DI
10009CAL HIDRATADAkgColeta Indireta + IGP-DI
11010CHAPA COMPENSADA PLAST. 17 MMm2Coleta Indireta
11009CHAPA COMPENSADA RESINADO 12 MMm2Coleta Indireta + IGP-DI
10010CIMENTO PORTLAND CP II – 32kgColeta direta
10011COLA POLIESTERkgColeta Indireta + IGP-DI
10025COMPENSADO RESINADO – 10 mmm2Coleta Indireta + IGP-DI
10013CORDEL DETONANTE NP 10mColeta Indireta + IGP-DI
10102CORDOALHA CP-190 RBkgColeta Indireta + IGP-DI
11015COROA DIAMANTADAunIndexação
10083COROA PARA PERFURATRIZ DE ESTEIRAunIndexação
10014DEFENSA METÁLICAmColeta Indireta + IGP-DI
11016DESMOLDANTE P/ FORMAlColeta Indireta + IGP-DI
10015DINAMITE GELATINA 60%kgIndexação
10401ENXOFREkgColeta Indireta + IGP-DI
10016ESPOLETA COMUM Nº 8unColeta Indireta + IGP-DI
10018ESTOPIMmColeta Indireta + IGP-DI
10020FILLERkgColeta Indireta + IGP-DI
10022FIXADOR DE PINTURA A CALlColeta Indireta + IGP-DI
10026GEOTÊXTIL NÃO-TECIDO AGULHADO (GRAMATURA 240 G/M2)m2Coleta Indireta + IGP-DI
11040GEOTEXTIL NÃO-TECIDO AGULHADO (GRAMATURA 300 G/M2)m2Indexação
10024GRAMA EM PLACASm2Coleta Indireta + IGP-DI
10196GUINDASTE 120 T – MÍNIMO 10H/DIAhIndexação
10193GUINDASTE 30 T – MÍNIMO 10H/DIAhIndexação
10194GUINDASTE 60 T - MÍNIMO 10H/DIAhIndexação
10195GUINDASTE 90 T - MÍNIMO 10H/DIAhIndexação
10086HASTE PARA PERFURATRIZ DE ESTEIRAunColeta Indireta + IGP-DI
10046INDENIZAÇÃO DE JAZIDA – CASCALHOm3Coleta direta
10112INTERPLAST N OU EQUIVALENTEkgIndexação
10098ISOPOR 5CM DE ESPESSURAm2Coleta Indireta + IGP-DI
10085LUVA PARA PERFURATRIZ DE ESTEIRAunColeta Indireta + IGP-DI
10110MACACO P/PROTEÇÃO – MAC 7hIndexação
11020MADEIRA ROLIÇA 10 A 12 CMmColeta Indireta + IGP-DI
10406MATERIAL FORMADOR DE CAMADA PROTETORA DE HIDROSSEMEADURAkgColeta Indireta + IGP-DI
11023MATUPIM (ESPOLETA + ESTOPIM)unColeta Indireta + IGP-DI
10027MICROESFERAS DROP-ONkgColeta Indireta + IGP-DI
10029MOURÃO DE MADEIRA DE 2,10 M D = 10CMunColeta Indireta + IGP-DI
10030MOURÃO DE MADEIRA DE 2,80 M D = 15 CMunColeta Indireta + IGP-DI
10031MUDA DE ÁRVORE H = 1,0munColeta Indireta + IGP-DI
10032ÓLEO COMBUSTÍVEL BPF (1A) – DENSIDADE 1,024kg/lkgColeta Indireta + IGP-DI
11024PARAFUSOunColeta Indireta
10033PARALELEPIPEDOunIndexação
10034PEDRA DE MÃO / MARROADAm3Coleta direta
10094PEDRISCOm3Coleta direta
10036PELICULA REFLETIVA GT 7ANOSm2Indexação
10037PERFIL METÁLICO RIGIDO EM CmIndexação
10078PLACA EM CHAPA DE ALUMÍNIO 2MMm2Indexação
10039PLACA EM CHAPA N°16 C/ PINT. ELETR.m2Indexação
10040PLACA SINAL. (CHAPA Nº16) SEMI-ACABADAm2Indexação
10041PÓ CALCÁRIOkgColeta Indireta + IGP-DI
10042PONTALETE EM MAD. LEI (8,0 X 8,0 CM) TRATADOmIndexação
10043PONTALETE P/ BALIZADORmIndexação
11021PONTALETES D = 20 CM (TRONCO P/ ESCORAMENTO)mIndexação
11017PONTALETES D = 15 cmmColeta Indireta + IGP-DI
10090PORTA BIT P/ FRESADORA W 200unColeta Indireta + IGP-DI
10364PORTA BIT P/ RECICLADORAunColeta Indireta + IGP-DI
11038PRANCHA (TÁBUA) 2,5 X 15mColeta Indireta + IGP-DI
11026PRANCHÃO – 5,0 CM X 30,0 CMmIndexação
11027PRANCHÃO 6 X 16mIndexação
10044PREGOkgColeta Indireta + IGP-DI
10084PUNHO PARA PERFURATRIZ DE ESTEIRAunColeta Indireta + IGP-DI
10101PURGADORunColeta Indireta
10087RETARDADOR DE CORDELunColeta Indireta + IGP-DI
10045RIPAS DE 2,5 CM X 5,0 CMmColeta Indireta + IGP-DI
10047SACO DE POLIPROPILENO 50kg – SACO RAFIAunColeta Indireta + IGP-DI
10048SARRAFOmColeta Indireta + IGP-DI
10049SEMENTES PARA HIDROSSEMEADURAkgColeta Indireta + IGP-DI
10088SÉRIE DE BROCAS S–12 D = 22mmunColeta Indireta + IGP-DI
10050SOLVENTElColeta Indireta + IGP-DI
11037TÁBUA 1 X 6mIndexação
11030TABUA DE 30mColeta Indireta + IGP-DI
10051TACHA REFLETIVA BIDIRECIONALunIndexação
10052TACHA REFLETIVA MONODIRECIONALunIndexação
10053TACHÃO REFLETIVO BIDIRECIONALunIndexação
10054TACHÃO REFLETIVO MONODIRECIONALunIndexação
11031TAMBOR DE 200 LunIndexação
10056TELA DE AÇO REVEST. PVC P/ GABIÕES (0,30M) - TIPO COLCHÃOm3Coleta Indireta + IGP-DI
10057TELA DE AÇO REVEST. PVC P/ GABIÕES (0,50M) - TIPO CAIXÃOm3Coleta Indireta + IGP-DI
10055TELA DE AÇO REVEST. PVC P/ GABIÕES (1,00M) - TIPO CAIXÃOm3Coleta Indireta + IGP-DI
11049TELA SOLDADA NERVURADA Nº 246m2Coleta Indireta + IGP-DI
10058TERMOPLÁSTICO (BRANCO OU AMARELO)kgColeta Indireta + IGP-DI
11036TIJOLO COMUMunColeta Indireta
11032TINTA ESMALTE SINTÉTICOlColeta Indireta + IGP-DI
10059TINTA PARA PRE–MARCAÇÃOlColeta Indireta + IGP-DI
10061TINTA REFLETIVA ACRÍLICAlColeta Indireta + IGP-DI
10210TRANSPORTE DE GUINDASTE 120 T – KM RODADOkmIndexação
10207TRANSPORTE DE GUINDASTE 30 T – KM RODADOkmIndexação
10208TRANSPORTE DE GUINDASTE 60 T – KM RODADOkmIndexação
10209TRANSPORTE DE GUINDASTE 90 T – KM RODADOkmIndexação
11043TUBO DE CONCRETO ARMADO D = 0,40 M - PA1mIndexação
10062TUBO DE CONCRETO ARMADO D = 0,60 M – PA1mIndexação
10063TUBO DE CONCRETO ARMADO D= 0,80 M – PA1mIndexação
10064TUBO DE CONCRETO ARMADO D = 1,00 M – PA1mIndexação
10065TUBO DE CONCRETO ARMADO D = 1,20 M – PA1mIndexação
10066TUBO DE CONCRETO ARMADO D = 1,50 M – PA1mIndexação
10079TUBO DRENO PEAD CORRUGADO PERFURADO D = 100mmmColeta Indireta + IGP-DI
10068TUBO PERFURADO PVC 100 MMmIndexação
10103TUBO PLÁSTICO PARA PURGADORESmIndexação
11033TUBO PVC 100 MMmColeta Indireta
11039VIGOTA 6 X 16mColeta Indireta + IGP-DI
IIRELATÓRIO DE PREÇOS DE MÃO DE OBRA
Cód. AuxiliarMÃO-DE-OBRAATUALIZAÇÃO SIMPLIFICADA
20003AJUDANTEColeta Indireta (DNIT / CAGED)
20018ARMADORColeta Indireta (DNIT / CAGED)
20014BLASTERColeta Indireta (DNIT / CAGED)
20016CARPINTEIROColeta Indireta (DNIT / CAGED)
21025CAVOUQUEIROColeta Indireta (DNIT / CAGED)
20002ENCARREGADO DE SERVIÇOColeta Indireta (DNIT / CAGED)
21009FURADOR ACColeta Indireta (DNIT / CAGED)
20013GREDISTAColeta Indireta (DNIT / CAGED)
20021MARTELEIROColeta Indireta (DNIT / CAGED)
20015MONTADORColeta Indireta (DNIT / CAGED)
20027MOTORISTA DE CAMINHÃOColeta Indireta (DNIT / CAGED)
20028MOTORISTA DE VEÍCULO ESPECIALColeta Indireta (DNIT / CAGED)
20001MOTORISTA DE VEÍCULO LEVEColeta Indireta (DNIT / CAGED)
20029OPERADOR DE BETONEIRAColeta Indireta (DNIT / CAGED)
20006OPERADOR DE COMPRESSOR DE ARColeta Indireta (DNIT / CAGED)
20004OPERADOR DE EQUIPAMENTO ESPECIALColeta Indireta (DNIT / CAGED)
20000OPERADOR DE EQUIPAMENTO LEVEColeta Indireta (DNIT / CAGED)
20026OPERADOR DE EQUIPAMENTO PESADOColeta Indireta (DNIT / CAGED)
20008OPERADOR DE USINA DE ASFALTOColeta Indireta (DNIT / CAGED)
20017PEDREIROColeta Indireta (DNIT / CAGED)
20019PINTORColeta Indireta (DNIT / CAGED)
21019POCEIROColeta Indireta (DNIT / CAGED)
21016POCEIRO OPERADOR DE GUINCHO PARA TCAColeta Indireta (DNIT / CAGED)
20023RASTELEIROColeta Indireta (DNIT / CAGED)
20031SERVENTEColeta Indireta (DNIT / CAGED)
21021SONDADORColeta Indireta (DNIT / CAGED)
IIIRELATÓRIO DE PREÇOS DE EQUIPAMENTOS
CÓDIGOCÓDIGO AUXILIAREQUIPAMENTOATUALIZAÇÃO SIMPLIFICADA
3002230022AQUECEDOR DE FLUÍDO TÉRMICO C/ CALDEIRAIndexação
11355230125BATE ESTACAS HIDRÁULICO MONTADO EM CAMINHÃO PARA DEFENSAColeta Indireta + IGP-DI
3003130031BETONEIRA DE 320L – DIESELIndexação
3003230032BETONEIRA DE 320L – ELÉTRICAIndexação
3005030050CAMINHÃO APLICADOR DE MATERIAL TERMOPLÁSTICOColeta Indireta + IGP-DI
3003730037CAMINHÃO BASCULANTE 10 M3 – 15 TColeta Indireta + IGP-DI
3003630036CAMINHÃO BASCULANTE 6 M3 – 10,5 TColeta Indireta + IGP-DI
3003530035CAMINHÃO CARROCERIA MADEIRA – 15 TColeta Indireta + IGP-DI
11355330120CAMINHÃO DISTRIBUIDOR DE CIMENTOColeta Indireta + IGP-DI
10286831062CAMINHÃO MUNCKColeta Indireta + IGP-DI
3005330053CAMINHÃO PARA HIDROSSEMEADURAColeta Indireta + IGP-DI
3004930049CAMINHÃO PARA PINTURA A FRIO COM DEMARCADOR DE FAIXASColeta Indireta + IGP-DI
10927030105CAMINHÃO PRANCHAColeta Indireta + IGP-DI
3004030040CAMINHÃO TANQUE 10.000LColeta Indireta + IGP-DI
3003930039CAMINHÃO TANQUE 6.000LColeta Indireta + IGP-DI
3002130021CAMINHÃO TANQUE DISTRIBUIDOR DE ASFALTOColeta Indireta + IGP-DI
10285831012CAMPANULA AR COMPRIMIDO C/ ACESS.Coleta Indireta + IGP-DI
3001030010CARREGADEIRA DE PNEUS CAT – 924H OU EQUIVALENTEIndexação
3000730007CARREGADEIRA DE PNEUS CAT – 950H OU EQUIVALENTEColeta Indireta + IGP-DI
3003330033CARRINHO DE MÃO 80LColeta Indireta + IGP-DI
10286231018COMPACTADOR DE PLACA VIBRATÓRIAColeta Indireta + IGP-DI
3004830048COMPACTADOR MANUAL COM SOQUETE VIBRATÓRIOColeta Indireta + IGP-DI
3002630026COMPRESSOR DE AR 295 PCMColeta Indireta + IGP-DI
3002730027COMPRESSOR DE AR 340 PCMColeta Indireta + IGP-DI
3001830018DISTRIBUIDOR DE AGREGADOS REBOCÁVELColeta Indireta + IGP-DI
3001130011ESCAVADEIRA HIDRÁULICA – 320DL OU EQUIVALENTEColeta Indireta + IGP-DI
10052630057ESCAVADEIRA HIDRÁULICA – CAT 323DL OU EQUIVALENTEColeta Indireta + IGP-DI
11355430115EXTRUSORA PARA MEIO FIO DE CONCRETOColeta Indireta + IGP-DI
3004530045FÁBRICA DE PRÉ-MOLDADO DE CONCRETO – GUARDA-CORPOColeta Indireta + IGP-DI
3001930019FRESADORA A FRIO – W 200 OU EQUIVALENTEColeta Indireta + IGP-DI
3001330013GRADE DE DISCO – 24X24Coleta Indireta + IGP-DI
3004330043GRUPO GERADOR 145 / 160 KVAColeta Indireta + IGP-DI
3004430044GRUPO GERADOR 2,5 / 3,0 KVAColeta Indireta + IGP-DI
3004230042GRUPO GERADOR 36 / 40 KVAColeta Indireta + IGP-DI
10285931013GUINCHO / TALHA MANUAL – 3 TColeta Indireta + IGP-DI
3002830028MARTELETE PERFURADOR / ROMPEDOR – AR COMPRIMIDO (25kg)Coleta Indireta + IGP-DI
3005230052MARTELETE PERFURADOR / ROMPEDOR – ELÉTRICOColeta Indireta + IGP-DI
10159130058MINI-CARREGADEIRA DE PNEUS – COM VASSOURA DE 1,8 mColeta Indireta + IGP-DI
3004630046MOTONIVELADORA – CAT 120K OU EQUIVALENTEColeta Indireta + IGP-DI
10286031015MOTOSSERRAColeta Indireta + IGP-DI
3002930029PERFURATRIZ SOBRE ESTEIRAS – CRAWLER DRILL OU EQUIVALENTEColeta Indireta + IGP-DI
10926930101RECICLADORA DE PAVIMENTO À FRIO – CATERPILLAR RM-500 OU EQUIVALENTEIndexação
3000830008RETRO ESCAVADEIRA DE PNEUS – CATERPILLAR 416E OU EQUIVALENTEColeta Indireta + IGP-DI
3001530015ROLO COMPACTADOR DE PNEUS AUTOPROPELIDO – 27 TColeta Indireta + IGP-DI
3001230012ROLO LISO TANDEN - 6/8 T – CA-150 OU EQUIVALENTEIndexação
3001430014ROLO LISO VIBRATÓRIO AUTOPROPELIDO – CS533 E OU EQUIVALENTEColeta Indireta + IGP-DI
3000930009ROLO PÉ DE CARNEIRO AUTOPROPELIDO – CA 250 OU EQUIVALENTEColeta Indireta + IGP-DI
3004730047SERRA CIRCULAR 12" COM BANCADAColeta Indireta + IGP-DI
10286131017SONDA ROTATIVA COM ACESSÓRIOS (INCLUI MOTOBOMBA)Indexação
3002030020TANQUE DE ESTOCAGEM ASFALTO (30.000L)Coleta Indireta + IGP-DI
3000530005TRATOR DE PNEUS AGRÍCOLA – MF 4292 OU EQUIVALENTEColeta Indireta + IGP-DI
3000630006TRATOR DE PNEUS COM ROÇADEIRAColeta Indireta + IGP-DI
3000130001TRATOR ESTEIRA COM LÂMINA – CAT D8 OU EQUIVALENTEColeta Indireta + IGP-DI
3000230002TRATOR ESTEIRAS COM ESCARIFICADOR – CAT D8 OU EQUIVALENTEColeta Indireta + IGP-DI
3000030000TRATOR ESTEIRAS COM LAMINA – CAT D6 OU EQUIVALENTEColeta Indireta + IGP-DI
10387030059TRATOR ESTEIRAS COM LAMINA – Komatsu: D41E-6 OU EQUIVALENTEIndexação
3002530025USINA DE ASFALTO A QUENTE: DMC-2 – 40/60 T/HIndexação
3001630016USINA MISTURADORA DE SOLO 300 t/hColeta Indireta + IGP-DI
3004130041USINA MÓVEL DE LAMA ASFÁLTICAIndexação
3003030030USINA MÓVEL PARA MICRO REVESTIMENTOColeta Indireta + IGP-DI
3002430024USINA PRÉ-MISTURADO A FRIO 60 t/hColeta Indireta + IGP-DI
3001730017VASSOURA MECÂNICA REBOCÁVELColeta Indireta + IGP-DI
3003430034VIBRADOR DE IMERSÃO – D = 35 mmColeta Indireta + IGP-DI
3002330023VIBROACABADORA DE ASFALTO SOBRE ESTEIRASColeta Indireta + IGP-DI

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