Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 21340, de 11 de maio de 2022
Nº 21340/2022
Estabelece preferência de embarque e desembarque em elevadores de prédios públicos ou privados de uso coletivo às pessoas que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica estabelecida a preferência no embarque e no desembarque dos elevadores dos prédios públicos ou privados de uso coletivo às pessoas com deficiência, às gestantes, aos idosos e às pessoas acompanhadas de crianças de colo.
Art. 2.
Deve ser afixado, em local visível junto à porta dos elevadores previstos no art. 1º, o seguinte aviso: “Aviso aos passageiros: embarque preferencial às pessoas com deficiência, às gestantes, aos idosos e às pessoas acompanhadas por criança de colo”.
Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverá ser paga em dobro na hipótese de reincidência, cujos valores serão revertidos em prol do Fundo Estadual de Apoio ao Deficiente.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 11 de maio de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
DIEGO SORGATTO
Deputado Estadual