Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 21303, de 12 de abril de 2022
Nº 21303/2022
Torna obrigatória a comunicação de nascimentos sem identificação de paternidade à Defensoria Pública e ao Ministério Público de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Os oficiais de Registro Civil das pessoas naturais de Goiás ficam obrigados a remeter, mensalmente, aos núcleos da Defensoria Pública e do Ministério Público existentes em sua circunscrição, uma relação por escrito dos registros de nascimentos lavrados em seus cartórios em que não constem a identificação de paternidade.
§ 1ºA relação de que trata o caput conterá todos os dados que foram informados no ato do registro de nascimento, inclusive o endereço da mãe do recém-nascido, seu número de telefone, caso o possua, e o nome e endereço do suposto pai, se este tiver sido indicado pela progenitora na ocasião do registro.
§ 2ºNa lavratura do registro de nascimento a que se refere o caput, a mãe será informada sobre seu direito de indicar o suposto pai, conforme o disposto no artigo 2° da Lei federal nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, e de propor ação de investigação de paternidade, em nome da criança, para a inclusão do nome do pai no registro civil de nascimento.
§ 3ºOs cartórios também deverão manter afixado em local visível ao público cartaz com as informações descritas no parágrafo anterior.
Art. 2.
Os órgãos de Defensoria Pública e do Ministério Público de Goiás deverão diligenciar de acordo com suas atribuições institucionais no sentido de resguardar os direitos do recém-nascido, na forma da lei vigente.
Art. 3.
O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares que se fizerem necessários à execução do disposto nesta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Goiânia, 12 de abril de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
DR. ANTÔNIO
Deputado Estadual
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