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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21300, de 7 de abril de 2022

Nº 21300/2022

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Institui o auxílio-saúde no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o auxílio-saúde no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Goiás – DPE-GO.
Parágrafo únicoO auxílio-saúde será concedido às defensoras e defensores públicos, e às servidoras e servidores na Defensoria Pública do Estado de Goiás, incluindo as servidoras e servidores comissionados e absorvidos em cessão.
Art. 2.
O auxílio-saúde destina-se a subsidiar despesa médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica realizada por defensoras e defensores públicos, e pelas servidoras e servidores.
Parágrafo únicoO auxílio-saúde possui caráter indenizatório, não se incorporando, em qualquer hipótese, ao subsídio e à remuneração mensal.
Art. 3.
As defensoras e defensores públicos, servidoras e servidores não farão jus ao auxílio-saúde nas seguintes hipóteses:
Ilicença– prêmio;
IIlicença para o serviço militar;
IIIlicença para tratar de interesses particulares;
IVlicença por motivo de afastamento do cônjuge;
Vlicença para atividade política;
VIlicenças e afastamentos não remunerados.
Art. 4.
O valor unitário mensal do auxílio-saúde não poderá exceder a 4% (quatro por cento) do vencimento do cargo de Defensor Público do Estado de Goiás de Primeira Categoria, será balizado em ato da Defensoria Pública-Geral segundo a capacidade orçamentária financeira e pago juntamente com a remuneração ou subsídio devido a cada mês.
Art. 5.
As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com recursos orçamentários da Defensoria Pública do Estado de Goiás.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente.

Goiânia, 7 de abril de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Defensoria Pública do Estado de Goiás

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