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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21293, de 6 de abril de 2022

Nº 21293/2022

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 20.873, de 08 de outubro de 2020, que institui a Política de Atenção e Direitos ao Portador de Síndrome da Fibromialgia e Doenças Reumatológicas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 20.873, de 08 de outubro de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:

“Art. 2º-A Ficam garantidos aos portadores de síndrome de fibromialgia e de doenças reumatológicas:

Iatendimento preferencial, durante todo o horário de expediente, pelo poder público estadual, por empresas concessionárias de serviços públicos e por empresas privadas;
IIinclusão na fila preferencial, destinada aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência, pelas agências bancárias e por empresas que recebem pagamentos;
IIIestacionamento em vagas destinadas aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 6 de abril de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

RUBENS MARQUES

Deputado Estadual

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