Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21292, de 6 de abril de 2022

Nº 21292/2022

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Atenção, Cuidados e Proteção da Saúde Mental.

Institui a Política Estadual de Atenção, Cuidados e Proteção da Saúde Mental.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São diretrizes da Política Estadual de Atenção, Cuidados e Proteção da Saúde Mental, especialmente:
Iprevenir e conscientizar a população sobre os problemas causados pelos transtornos mentais e emocionais;
IIcombater a violência psicológica contra crianças, adolescentes, idosos e mulheres;
IIIincentivar o acolhimento humanizado e a orientação das crianças, adolescentes, idosos e mulheres em situação de vulnerabilidade;
IVincentivar a adoção de medidas de prevenção e tratamento da depressão e demais transtornos dessa natureza;
Vvalorizar a vida humana e incentivar a adoção de medidas de prevenção à prática do suicídio, da automutilação e da violência autoprovocada;
VIestimular a adoção de medidas de atenção à saúde mental de forma humanizada, mudando o foco da hospitalização como centro ou única possibilidade de tratamento às pessoas com transtornos mentais;
VIIestimular a consolidação de um modelo de atenção à saúde mental aberto e de base comunitária;
VIIIestimular o atendimento às pessoas com transtornos mentais próximo à família e o cuidado terapêutico conforme o seu quadro de saúde;
IXestimular a implantação de atendimento multiprofissional, com projeto terapêutico, buscando a reinserção do paciente.
X(VETADO).

- Acrescido pela Lei nº 21.948, de 18-5-2023.

XIinstituir grupo de trabalho interinstitucional para formular propostas de políticas públicas de saúde mental, integrado, especialmente, por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

- Acrescido pela Lei nº 22.865, de 16-7-2024.

a)Governadoria do Estado;

- Acrescida pela Lei nº 22.865, de 16-7-2024.

b)Secretaria de Estado da Saúde;

- Acrescida pela Lei nº 22.865, de 16-7-2024.

c)Secretaria de Estado da Educação;

- Acrescida pela Lei nº 22.865, de 16-7-2024.

d)Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;

- Acrescida pela Lei nº 22.865, de 16-7-2024.

e)Universidade Estadual de Goiás;

- Acrescida pela Lei nº 22.865, de 16-7-2024.

f)Assembleia Legislativa do Estado de Goiás;

- Acrescida pela Lei nº 22.865, de 16-7-2024.

g)Tribunal de Justiça do Estado de Goiás;

- Acrescida pela Lei nº 22.865, de 16-7-2024.

h)Ministério Público do Estado de Goiás; e

- Acrescida pela Lei nº 22.865, de 16-7-2024.

i)Universidade Federal de Goiás.

- Acrescida pela Lei nº 22.865, de 16-7-2024.

Parágrafo únicoO grupo de trabalho interinstitucional previsto no inciso XI deste artigo poderá contar com a participação de outras instituições, organizações e especialistas da área de saúde mental, e se reunirá mensalmente, na forma do regulamento.

- Acrescido pela Lei nº 22.865, de 16-7-2024.

Art. 3.
São objetivos da Política Estadual de Atenção, Cuidados e Proteção da Saúde Mental, especialmente:
Iincentivar a realização de palestras, rodas de conversa, dinâmicas de grupo, intervenções urbanas, seminários, oficinas, com educadores e especialistas em saúde mental, que esclareçam a questão da violência psicológica, saúde emocional, adoecimento mental e cuidados;
IIestimular a realização de estudos que visem ao aperfeiçoamento de políticas públicas que tenham por objeto a defesa da saúde mental;
IIIestimular a realização de campanhas sistemáticas e periódicas de conscientização dos problemas ocasionados pelos transtornos mentais e emocionais;
IVestimular a realização de campanhas que visem à valorização da vida humana e à prevenção ao suicídio;
Vestimular a articulação com outras políticas desenvolvidas nos âmbitos federal, estadual e municipal, voltadas à promoção da saúde mental da população;
VIdivulgar os serviços e contatos dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS);

- Redação dada pela Lei nº 21.948, de 18-05-2023.

VIestimular a formalização de convênio, termos de cooperação, ou instrumentos similares com órgãos e entidades das Administrações Públicas Federal, Estadual e Municipais, visando atribuir maior efetividade à Política de que trata esta Lei.
VIIinformar sobre os serviços de atendimento psicológico e psiquiátrico da rede pública de saúde;

- Acrescido pela Lei nº 21.948, de 18-05-2023.

VIIIformar e fortalecer de Grupos de Apoio Psicossocial;

- Acrescido pela Lei nº 21.948, de 18-05-2023.

IX(VETADO);

- Acrescido pela Lei nº 21.948, de 18-05-2023.

Xestimular a formalização de convênio, termos de cooperação ou instrumentos similares com órgãos e entidades das administrações públicas federal, estadual e municipais, a fim de atribuir maior efetividade à Política instituída por esta Lei;

- Acrescido pela Lei nº 21.948, de 18-05-2023.

XIoutras atividades pertinentes à Política instituída por esta Lei.

- Acrescido pela Lei nº 21.948, de 18-05-2023.

Art. 4.
As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 3° da Lei Complementar n° 112, de 18 de setembro de 2014.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

Goiânia, 6 de abril de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

CORONEL ADAILTON

Deputado Estadual

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.