São diretrizes da Política Estadual de Atenção, Cuidados e Proteção da Saúde Mental, especialmente:Iprevenir e conscientizar a população sobre os problemas causados pelos transtornos mentais e emocionais;
IIcombater a violência psicológica contra crianças, adolescentes, idosos e mulheres;
IIIincentivar o acolhimento humanizado e a orientação das crianças, adolescentes, idosos e mulheres em situação de vulnerabilidade;
IVincentivar a adoção de medidas de prevenção e tratamento da depressão e demais transtornos dessa natureza;
Vvalorizar a vida humana e incentivar a adoção de medidas de prevenção à prática do suicídio, da automutilação e da violência autoprovocada;
VIestimular a adoção de medidas de atenção à saúde mental de forma humanizada, mudando o foco da hospitalização como centro ou única possibilidade de tratamento às pessoas com transtornos mentais;
VIIestimular a consolidação de um modelo de atenção à saúde mental aberto e de base comunitária;
VIIIestimular o atendimento às pessoas com transtornos mentais próximo à família e o cuidado terapêutico conforme o seu quadro de saúde;
IXestimular a implantação de atendimento multiprofissional, com projeto terapêutico, buscando a reinserção do paciente.
X(VETADO).
- Acrescido pela Lei nº 21.948, de 18-5-2023.
XIinstituir grupo de trabalho interinstitucional para formular propostas de políticas públicas de saúde mental, integrado, especialmente, por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
- Acrescido pela Lei nº 22.865, de 16-7-2024.
a)Governadoria do Estado;
- Acrescida pela Lei nº 22.865, de 16-7-2024.
b)Secretaria de Estado da Saúde;
- Acrescida pela Lei nº 22.865, de 16-7-2024.
c)Secretaria de Estado da Educação;
- Acrescida pela Lei nº 22.865, de 16-7-2024.
d)Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;
- Acrescida pela Lei nº 22.865, de 16-7-2024.
e)Universidade Estadual de Goiás;
- Acrescida pela Lei nº 22.865, de 16-7-2024.
f)Assembleia Legislativa do Estado de Goiás;
- Acrescida pela Lei nº 22.865, de 16-7-2024.
g)Tribunal de Justiça do Estado de Goiás;
- Acrescida pela Lei nº 22.865, de 16-7-2024.
h)Ministério Público do Estado de Goiás; e
- Acrescida pela Lei nº 22.865, de 16-7-2024.
i)Universidade Federal de Goiás.
- Acrescida pela Lei nº 22.865, de 16-7-2024.
Parágrafo únicoO grupo de trabalho interinstitucional previsto no inciso XI deste artigo poderá contar com a participação de outras instituições, organizações e especialistas da área de saúde mental, e se reunirá mensalmente, na forma do regulamento.
- Acrescido pela Lei nº 22.865, de 16-7-2024.