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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21243, de 13 de janeiro de 2022

Nº 21243/2022

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Art. 1.
A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 71-A.
..........................................................................................

...................................................................................................................................

Xpor arquivo, por deixar de demonstrar ou demonstrar em desacordo com a legislação as informações adicionais na EFD – relativas à apuração do ICMS devido pelos estabelecimentos beneficiários dos programas FOMENTAR, PRODUZIR e seus subprogramas ou PROGOIÁS, sucessiva e cumulativamente, no valor de:

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 153.
A inscrição deve ser feita antes do início das atividades, de acordo com as normas estabelecidas na legislação tributária.”(NR)

“

Art. 153-A.
........................................................................................

...................................................................................................................................

IIIconcedida em caráter precário, situação em que o estabelecimento não está apto à comercialização de mercadorias, salvo em situações especiais previstas na legislação tributária;

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 153-B.
Para a instrução do pedido de inscrição cadastral ou de reativação da inscrição, a Secretaria de Estado da Economia pode exigir do interessado o preenchimento de requisitos específicos e a apresentação de documentos, conforme previsto na legislação tributária.” (NR)

“

Art. 153-C.
O contribuinte pode solicitar a paralisação temporária de sua atividade, observado o disposto na legislação tributária.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 153-D.
No encerramento da atividade do estabelecimento, a baixa da inscrição cadastral será efetuada de acordo com o disposto em regulamento.
Parágrafo únicoA baixa da inscrição cadastral não prejudica a realização de procedimento de fiscalização pelo prazo decadencial do lançamento.” (NR)

“

Art. 155.
..........................................................................................

...................................................................................................................................

§ 1º....................................................................................................
Inas hipóteses das alíneas “a” a “d”, “j” e “k”, comporta solicitação de reativação, desde que sejam sanadas as irregularidades que as motivaram; e
IInas hipóteses das alíneas “f” a “i”:

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 2.
O art. 10 da Lei nº 20.972, de 23 de março de 2021, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“

Art. 10.
............................................................................................
Parágrafo únicoO prazo previsto no caput não se aplica aos contratos cujo objeto seja obra de engenharia, em razão de sua especificidade, prevalecendo, nessa hipótese, o prazo previsto para a conclusão da obra.” (NR)
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
Ficam revogados os incisos I e a alínea “c” do inciso V, ambos do art. 153-A da Lei nº 11.651, de 1991.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 13 de janeiro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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