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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21238, de 12 de janeiro de 2022

Nº 21238/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui a Semana Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer de Colo de Útero e Colorretal e dá outras providências.

- Redação dada pela Lei nº 22.265, de 15-9-2023.

Institui a Semana Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer de Colo de Útero e Colorretal.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas:

- Redação dada pela Lei nº 22.265, de 15-9-2023.

Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer de Colo de Útero e Colorretal, a ser realizada, anualmente, na 1ª semana do mês de março.
Ia Semana Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer de Colo de Útero e Colorretal, a ser realizada, anualmente, na 1ª semana do mês de março;

- Acrescido pela Lei nº 22.265, de 15-9-2023.

IIa Campanha Estadual “Março Azul-Marinho”, de conscientização quanto à importância do combate e da prevenção em relação ao câncer colorretal.

- Acrescido pela Lei nº 22.265, de 15-9-2023.

Parágrafo únicoA Semana Estadual e a Campanha Estadual instituídas por esta Lei passam a integrar o Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.

- Redação dada pela Lei nº 22.265, de 15-9-2023.

Parágrafo únicoA semana de que trata esta Lei passa a integrar o Calendário Cívico, cultural e Turístico do Estado de Goiás.

Art. 2º Durante a Semana Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer de Colo de Útero e Colorretal e durante a Campanha Estadual “Março Azul-Marinho”, poderão ser realizadas, entre outras atividades, palestras e campanhas informativas, com os seguintes objetivos:

- Redação dada pela Lei nº 22.265, de 15-9-2023.

Art. 2.
Durante a semana Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer de Colo de Útero e Colorretal poderão ser realizadas, entre outras atividades, palestras e campanhas informativas, com os seguintes objetivos:
Ialertar, educar e mobilizar a sociedade para a prevenção e o diagnóstico precoce;
IIconscientizar e tornar acessíveis informações voltadas aos direitos dos pacientes;
IIIsensibilizar a imprensa e por meio dela amplificar a disseminação das informações para o maior volume de pessoas;
IVpromover a conscientização sobre a existência de exames de prevenção, diagnóstico e tratamentos avançados e seguros;
Vfortalecer e estreitar o relacionamento junto às instituições e associações, que visem o combate ao câncer de Colo de Útero e Colorretal, assim como a imprensa e opinião pública.
VIconscientizar a população sobre os fatores de risco e sintomas do câncer de colo de útero e colorretal.

- Acrescido pela Lei nº 22.265, de 15-9-2023.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 12 de janeiro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANTÔNIO GOMIDE

Deputado Estadual

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