Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21221, de 29 de dezembro de 2021

Nº 21221/2021

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a Lei nº 20.932, de 22 de dezembro de 2020, que autoriza a renegociação dos débitos inscritos em Restos a Pagar Processados, no âmbito da administração pública estadual e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 20.932, de 22 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 1º ..............................................................................................

§ 1ºA renegociação se dará por adesão na qual os credores assumirão concordar com o desconto e o eventual parcelamento sobre o valor original da dívida do Estado, também poderá ocorrer a compensação entre os créditos inscritos em dívida ativa pelo Estado de Goiás e os Restos a Pagar Processados, ressalvados os de natureza tributária.

...................................................................................................................................

§ 3ºAs dívidas com valor original superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) poderão ser parceladas por prazo a ser acordado no ato da renegociação, respeitado o disposto no § 2º do art. 1º desta Lei.

..........................................................................................................................” (NR)

“Art 5º ..............................................................................................

§ 1ºNo caso das dívidas pagas à vista e as parceladas em prazo inferior a 12 (doze) meses, os pagamentos serão solicitados pelos respectivos órgãos por meio do Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro – CMDF.

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 2.
Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 20.932, de 2020.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 29 de dezembro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.