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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 2120, de 14 de novembro de 1958

Nº 2120/1958

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Cria o município de Damolândia e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- É criado o município de Damolândia, que se constitui da área territorial do distrito do mesmo nome, do município de Anápolis.
Art. 2.
- A sede do município será a do atual distrito, a que se atribuem foros de cidade.
Art. 3.
- O Têrmo Judiciário de Damolândia, se subordinará à Comarca de Inhumas.
Art. 4.
- A Câmara de Vereadores de Damolândia, até disposição em contrário, terá sete vereadores.
Art. 5.
- Os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências necessárias à instalação do município criado pela presente Lei no dia 1º de janeiro de 1959.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de novembro de 1958, 70ª da República.

JOSÉ LUDOVICO DE ALMEIDA

Joaquim Neves Pereira

(D.O. de 28-12-1958)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-12-1958.

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