Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 212, de 12 de julho de 1900

Nº 212/1900

CAPÍTULO I

DA COMPETENCIA DA JUTA CORRECCIONAL

Art. 1.
A junta correccional compete julgar:
a) a quebra do termo de bem viver;
b) a quebra do termo de segurança;
c) a qubra do termo de occupação;
d) a infracção de posturas e dos regulamentos do governo do Estado ou do municipio;
e) os crimes, cuja pena no maximo não exceder de um anno, com ou sem multa.
Art. 2.
Em todos os casos do artigo antecedente haverá procedimento por parte da justiça publica, salvas as excepções estabelecidas no codigo penal nsº. 1 e 2 do § 2º do art. 407.
Art. 3.
Quando o Jury, conhecendo de um crime, alterar a sua classificação de modo a incluil-o entre os de que trata a lettra e do art. 1º, será o processo remettido á junta correccional, procedendo-se da mesma maneira, quando a alteração de classificação se dér no despacho de pronuncia.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Estabelece a compentencia da junta correcional e a forma do precesso dos crimes sujeitos á alçadas e providencia sobre concessão de haheas-corpus.

Urbano Coelho de Gouvêa, presidnete do Estado de Goyaz:

Faço saber que a Camara dos Deputados decretou e eu sancciono a seguinte lei:

CAPÍTULO II

DA REUNIÃO E AUDIENCIAS DA JUNTA

Art. 4.
A Junta correccional se reunirá, por convocação do Juiz municipal, de 15 em 15 dias, e extraordinariamente, quando o numero de processos prepardos exceder de seis.
§ 1ºA convocação se fará, com a possivel antecedencia, designando-se no aviso aos membros da junta o dia da reunião, que será annunciada por editaes affixados á porta do tribunal e dos auditorios e publicados pela imprensa, sendo possivel.
§ 2ºO official de justiça, encarregado da entrega do aviso aos membros da junta, a certificará.
§ 3ºA reunião se fará em edificio publico designado pelo conselho municipal, sob indicação do Juiz municipal.
§ 4ºCada reunião durará tantos dias quantos forem necessarios para o julgamento de todos os processos preparados, celebrando-se uma audiencia por dia.
Art. 5.
As audiencias, que serão publicas e a portas abertas, começarão ás 10 horas da manhã e poderão se prolongar até a noite si assim fôr preciso para a conclusão dos julgamentos iniciados.
Art. 6.
O presidente da junta correccional exercerá as mesmas attribuições que o presidente do jury na parte relativa á policia e disciplina das audiencias.
Art. 7.
O membro da junta que, avisado, faltar sem causa justificada, será multado pelo presidente em 20$ 000, diarios sendo esta multa cobrada executivamente pelo intendente municipal, a quem será communicado a imposição.

CAPÍTULO III

DA FORMA DO PROCESSO E JULGAMENTO

Art. 8.
O processo correccional será iniciado pelo auto de flagrante, queixa do offendido, denuncia do promotor publico nos termos séde de comarca, ou do sub-promotor, nos outros termos, e parte official da autoridade ou agente.
Art. 9.
Recebeda pelo presidente da junta a peça que deve servir de base ao processo, a mandará elle autoar com os documentos que a instruirem, ordenará as diligencias necessarias para o esclarecimento do facto, inquirindo sobre este com assistencia do réo, si presente, até tres testemunhas, não computadas nesses numero as referidas e informantes, e em seguinte dará vista ao orgão do ministerio publico competente.
Art. 10.
promotor, ou sub-pormotor, examinará o facto e os documentos comprobatorios, e fará um relatorio circumstanciado, concluindo pela classificação do delicto e indicação da respectiva penalidade.
Art. 11.
Recebido pelo presidente da junta o relatorio, examinará todo o processo e, reconhecendo que effectivamente trata-se de um facto sujeito á jurisdicção correccional, declarará, por seu despacho, que seja submettido a julgamento e e ordenará a intimação do autor, do réo e das testemunhas para a primeira reunião, que fôr convocada.
§ 1ºEste despacho não admitte recurso e não obriga o réo á prisão, solvo o caso em que este não preste fiança, nos crimes em que é ella exigida.
§ 2ºAo réo se dará contra fé do relatorio.
Art. 12.
No dia designado no edital de convocação abrir-se-á a audiencia geral da junta correccional.

Em seguida o escrivão fará apresentação dos processos preparados e procederá em voz alta á chamada das partes e testemunhas.

Art. 13.
Concluida a chamada, o presidente designará a ordem em que serão julgados os processos apresentados, e que se regulará pela data do facto delictuoso. O escrivão lerá em voz alta as designações, ficando assim intimadas as partes e testemunhas para comparecerem no dia determinado.

Paragrapho unico Independente de intimação será o processo julgado, si em qualquer audiencia comparecerem as partes e testemunhas.

Art. 14.
A lista dos processos com a designação do dia para o respectivo julgamento será affixada á porta do tribunal.
Art. 15.
Nos crimes da acção publica, em que haja parte offendida, querendo esta poderá:
§ 1ºAcompanhar a accusação, requerendo o que fôr a bem do seu direito.
§ 2ºAuxiliar o orgão do ministerio publico com informações e documentos.
§ 3ºInterpôr appellação.
Art. 16.
promotor ou sub-promotor publico póde, no acto da accosação, substiuiir uma ou mais das testemunhas indicadas na denuncia, si depois da informação do processo se descobrirem outras mais idoneas.
Art. 17.
autor pode se fazer representar por procurador, mas para que seja este admittido é necessario que a procuração seja especial para a causa de que se tratar.
Art. 18.
julgamento não será adiado pela falta de comparecimento das testemunhas, estando preso o réo, desde que dos autos conste terem sido ellas cidadas, ou estarem fóra do termo.

As testemunhas faltosas será imposta pelo presidente da junta a pena de cinco dias de prisão por despacho nos autos, si citadas não provarem motivo justo do seu não comparecimento.

Art. 19.
A falta de comparecimento sujeita:
a) o réo, a julgamento á revelia, se não allegar e provar justo impedimento;
b) o autor, quando não fôr o promotor ou sub-promotor publico, a perder o direito de proseguir na accusução, que ficará perempta;
c) as testemunhas, á multa de 10$ 000, que será cobrada execu~tivamente.
Art. 20.
réo, que não fôr encontrado para ser citado para o julgamento, o será por editaes com o praso de 20 dias, affixados os editaes na sala das audiencias dos diversos juizos e publicados pela imprensa, sendo possivel.
§ 1ºFindo o praso dos editaes, considera-se feita a citação, ficando o réo sujetio ás penas da revelia.
§ 2ºSi dentro do praso dos editaes o réo apparecer, será citado e logo julgado, conforme a prioridade do seu processo.
Art. 21.
No dia marcado, aberta a audiencia e apregoadas as partes e testemunhas, começará o julgamento.
§ 1ºComparecendo o réo se procederá á qualificação e ao interrogatorio, do que se lavrará um só auto.
§ 2ºEm seguinda o promotor ou sub-promotor procederá a leitura do relatorio e das peças do processo, fazendo a respeito as observações que entender convenientes, em ordem a esclarecer o tribuanl.
§ 3ºSeguir-se-á a inquirição das testemunhas da accusação de que se lavrará um só auto.
§ 4ºFinda a inquirição, terá logar a defeza oral ou escripta e a inquirição das testemunhas do réo, que lhe serão admittidas sem dependencia de prévia intimação.
Art. 22.
Dispensar-se-á a inquirição de parte das testemunhas ou de todas ellas, quando nisso convenham autor e réo.
Art. 23.
réo poderá fallar por si, ou por procurador, que constitua verbalmente na audiencia.
Art. 24.
Concluida a instrucção dos processos da audiencia, o presidente, recolhida a junta a uma sala especial formulará e entregará, a cada um dos vogaes, os seguintes quesitos a respeito de cada um dos processos:

1º Procede a accusação?

2º Ha circumstancias aggravantes, quases?

3º Ha circumstancias attenuantes ?

§ 1ºQuando houver cumplice, formulará depois do 1º quesito o seguinte: o réo é autor do facto ou cumplice.
§ 2ºSi o réo allegar em defeza factos justificativso, será accrescentado depois do quesito referente á autoria ou cumplicidade o seguinte: o réo tem factos justificativos a seu favor?
§ 3ºSi o Tribunal reconnecer a existencia de uma ou mais circumstancias aggravantes, as especificará na resposta ao 2º quesito.
§ 4ºAs decisões serão tomadas por maioria de votos, não sendo licito a nenhum dos juizes assignar-se vencido.
Art. 25.
Si para o julgamento de um processo forem requeridas diligencias, que não possam ser immediatamente satisfeitas, e os vogaes, julgarem não poder dispensal-as, ficará a causa demorada para depois de outros julgamentos na mesma reunião.
Art. 26.
Decidida a causa, o presidente da junta lavrará sentença, que será assignada pelos vogaes, a nenhum dos quaes será licito assignar-se vencido, declarando-se somente se foi por unanimidade ou maioria de votos.
§ 1ºQuando a sentença for absolutoria, expressará:
a) o facto da accusação.
b) a decisão negativa, ou a decisão affirmativa dos motivos justificativos, quando a absolvição dahi proceder.
§ 2ºQuando a sentença fôr condemnatoria expressará:
a) a facto da accusação;
b) a decisão affirmativa delle;
c) as circumstancias aggravantes e attenuantes (quando fôr caso dellas) julgadas provadas;
d) a pena imposta com citação da lei violada.
Art. 27.
Lavrada a sentença, voltando os juizes ás sala publica o presidente da junta lel-a-á em voz alta, e o escrivão lançará no processo o respectivo termo de publicação.

CAPÍTULO IV

DA APPELLAÇÃO

Art. 28.
Da sentença da junta correccional haverá appellação voluntaria com effeito suspensivo para o juiz de direito:
a) quando for evidentemente contraria á prova dos autos;
b) quando no julgamento forem preteridas formulas substanciaes.
§ 1ºA appellação seguirá nos proprios autos, sem ficar traslado.
§ 2ºDeve ser interposta dentro do prazo de cinco dias da publicação da senteça, podendo sel-o por simples petição e despacho do juiz, independentemente de termo.
§ 3ºAs partes terão o prazo de cinco dias cada uma para deduzirem suas razões e juntarem os documentos comprobatorias das allegações feitas.
§ 4ºNão se lhes dará vista dos autos; mas poderão obter no cartorio os mesmos autos para seu esclarecimentos.
Art. 29.
Juntas as allegações com os documentos ao processo, subirá este ao juiz de direito,que julgal-o-á no prazo de 15 dias contados da data da conclusão.

CAPÍTULO V

DO HABEAS-CORPUS

Art. 30.
A prisão julgar-se-á illegal para o effeito de autorizar concessão da ordem de habeas-corpus:
a) quando não houver justa causa para ella;
b) quando o réo esteja na prisão sem ser processado por mais tempo do que marcar a lei;
c) quando o seu processo estiver evidentemente nullo, não havendo sentença proferida por Juiz competente, de que caiba recurso ordinario, ou que tenha passado em julgado;
d) quando a pessoa, publica ou particular, que ordenou a prisão ou coacção não tenha direito de o fazer;
e) quando já tem cessado o motivo que justificava a prisão.
Art. 31.
Si a prisão fôr em conseguencia de processo civil que interesse a algum cidadão, os Juiz ou tribunal não soltará o preso sem mandar vir essa pessoa e ouvil-a summariamente perante o queixoso.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 33.
As omissões desta lei serão suppridas pelas leis do processo criminal em vigor.
Art. 34.
Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencem, que cumpram e façam cumprir tão inteiramente como se nella se contém.

O Secretario do Interior, Justiça e Segurança Publica do Estado a faça imprimir, publicar e correr.

Governo do Estado de Goyaz, aos 12 de julho de 1900, 12º da Republica.

URBANO COELHO DE GOUVÊA.

Bernardo Antonio de Faria Alberaz.

L.S.- Sellada e publicada nesta nesta Directoria do Interior, Justiça e Segurança Publica do Estado de Goyaz, aos 12 de julho de 1900 - O chefe de secção José Bernardino Rodrigues de Moraes.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo