Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 212, de 12 de julho de 1900
Nº 212/1900
CAPÍTULO I
DA COMPETENCIA DA JUTA CORRECCIONAL
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Estabelece a compentencia da junta correcional e a forma do precesso dos crimes sujeitos á alçadas e providencia sobre concessão de haheas-corpus.
Urbano Coelho de Gouvêa, presidnete do Estado de Goyaz:
Faço saber que a Camara dos Deputados decretou e eu sancciono a seguinte lei:
CAPÍTULO II
DA REUNIÃO E AUDIENCIAS DA JUNTA
CAPÍTULO III
DA FORMA DO PROCESSO E JULGAMENTO
Em seguida o escrivão fará apresentação dos processos preparados e procederá em voz alta á chamada das partes e testemunhas.
Paragrapho unico Independente de intimação será o processo julgado, si em qualquer audiencia comparecerem as partes e testemunhas.
As testemunhas faltosas será imposta pelo presidente da junta a pena de cinco dias de prisão por despacho nos autos, si citadas não provarem motivo justo do seu não comparecimento.
1º Procede a accusação?
2º Ha circumstancias aggravantes, quases?
3º Ha circumstancias attenuantes ?
CAPÍTULO IV
DA APPELLAÇÃO
CAPÍTULO V
DO HABEAS-CORPUS
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencem, que cumpram e façam cumprir tão inteiramente como se nella se contém.
O Secretario do Interior, Justiça e Segurança Publica do Estado a faça imprimir, publicar e correr.
Governo do Estado de Goyaz, aos 12 de julho de 1900, 12º da Republica.
URBANO COELHO DE GOUVÊA.
Bernardo Antonio de Faria Alberaz.
L.S.- Sellada e publicada nesta nesta Directoria do Interior, Justiça e Segurança Publica do Estado de Goyaz, aos 12 de julho de 1900 - O chefe de secção José Bernardino Rodrigues de Moraes.