Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 21193, de 7 de dezembro de 2021
Nº 21193/2021
Dispõe sobre a estadualização das rodovias municipais que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Governo do Estado de Goiás autorizado a estadualizar:
Ia rodovia municipal situada no Município de Goiatuba, identificada com o título de GTB– 001, que se inicia no ponto Latitude – 49°37'9,312''W, Longitude – 18°6'7,27"S, e finda no ponto Latitude – 49°33'9,552"W, Longitude – 18°12'19,516"S;
IIo trecho de rodovia municipal que liga o Trevo da Rodovia GO– 443 com a Rodovia GO– 507 até o Ribeirão da Formiga, divisa com o Município de Água Limpa – Goiás.
Art. 2.
Caberá ao órgão estadual competente realizar os estudos de viabilidade técnica para estruturação e conservação das rodovias de que trata o art. 1°.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 7 de dezembro de 2021.
Deputado LISSAUER VIEIRA
- PRESIDENTE -