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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21186, de 30 de novembro de 2021

Nº 21186/2021

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
Fica instituído no Estado de Goiás o Programa Pra Ter Onde Morar, para transferir recursos financeiros que assegurem o direito social à moradia digna por intermédio da transferência direta de renda para custear a locação de imóveis ou o pagamento da prestação da casa própria, por tempo determinado, aos seguintes segmentos inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico:
Ipessoas e famílias com vulnerabilidade socioeconômica;

- Revogado pela Lei nº 22.413, de 23-11-2023,art. 2º, I.

IIestudantes da Universidade Estadual de Goiás – UEG; e

- Revogado pela Lei nº 22.413, de 23-11-2023,art. 2º, I.

IIIbeneficiários do Programa Universitário do Bem – PROBEM.

- Revogado pela Lei nº 22.413, de 23-11-2023,art. 2º, I.

§ 1ºO Programa Pra Ter Onde Morar cria mecanismo de alcance imediato das famílias em condições de pobreza, vulnerabilidade e endividamento familiar para garantir o direito à segurança habitacional.
§ 2ºA Agência Goiana de Habitação S/A - AGEHAB coordenará o desenvolvimento e a execução do Programa Pra Ter Onde Morar, observando sua finalidade, objetivos e disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 3ºA Agência Goiana de Habitação S/A - AGEHAB realizará o cadastro dos beneficiários, e poderá, a seu critério, utilizar outros cadastros oriundos de programas sociais do Estado de Goiás.
§ 4ºA política de promoção do direito social à moradia poderá ser correlacionada a outras políticas públicas e fazer interface com os outros programas estaduais de qualificação profissional, empreendedorismo, geração de renda e emprego, planejamento e educação financeira familiar.

- Redação dada pela Lei nº 22.413, de 23-11-2023.

§ 4ºA política de promoção do direito social à moradia será correlacionada a outras políticas públicas e fará interface com os outros programas estaduais de qualificação profissional, empreendedorismo, geração de renda e emprego, planejamento e educação financeira familiar.

Institui no Estado de Goiás o Programa Pra Ter Onde Morar e autoriza a abertura de crédito especial para a Agência Goiana de Habitação S/A - AGEHAB.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Estado de Goiás o Programa Pra Ter Onde Morar, para transferir recursos financeiros que assegurem o direito social à moradia digna por intermédio da transferência direta de renda para custear a locação de imóveis por tempo determinado às pessoas e às famílias com vulnerabilidade socioeconômica inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.

- Redação dada pela Lei nº 22.413, de 23-11-2023.

Art. 2.
Constituem objetivos do Programa Pra Ter Onde Morar:
Idestinar auxílio financeiro mensal para assegurar o direito fundamental à moradia;
IIviabilizar a locação de imóvel residencial no território goiano, como uma etapa transitória na conquista da moradia definitiva;
IIIpossibilitar a alocação funcional e estratégica das famílias, para favorecer o processo de inclusão social e aproximar o cidadão da rede de serviços públicos locais; e
IVcombater a evasão e a infrequência no ensino superior, além de fortalecer o processo de aprendizagem.
Art. 3.
O Programa Pra Ter Onde Morar assistirá pessoas ou famílias com inscrição atualizada e ativa no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, durante toda a vigência do programa, desde que sejam observadas as seguintes condições gerais:
Imaiores de dezoito anos ou emancipados;
IIcomprovação de domicílio no município pelo período mínimo ininterrupto de 3 (três) anos.

- Redação dada pela Lei nº 22.413, de 23-11-2023.

IIcomprovação de domicílio no município por período de no mínimo 3 (três) anos; e
IIIfrequência às aulas de 75% (setenta e cinco por cento), no caso de os estudantes universitários da UEG e de beneficiários do PROBEM.

- Revogado pela Lei nº 22.413, de 23-11-2023,art. 2º, II.

§ 1ºAlém das condições gerais relacionadas nos incisos I e II do caput deste artigo, o beneficiário deverá se enquadrar em pelo menos um destes requisitos:

- Redação dada pela Lei nº 22.413, de 23-11-2023.

§ 1ºAlém das condições gerais relacionadas nos incisos I a III do caput deste artigo, o beneficiário deverá se enquadrar em pelo menos um dos requisitos abaixo:
Iestar em situação de moradia improvisada;
IIter perdido o financiamento imobiliário em virtude do não pagamento das parcelas;
IIIutilizar valor igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) da renda para o custeio de aluguel;

- Redação dada pela Lei nº 22.413, de 23-11-2023.

IIIutilizar valor igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) da renda ao custeio de aluguel ou estar com 75% (setenta e cinco por cento) da renda comprometida com endividamento;
IVser portador de deficiência ou tenha no núcleo familiar pessoa com deficiência – PCD;

- Redação dada pela Lei nº 22.413, de 23-11-2023.

IVser pessoa com deficiência ou ter no núcleo familiar pessoa com deficiência – PCD;
Vestar em situação de violência doméstica e familiar ou ser assistida por medida protetiva;

- Redação dada pela Lei nº 22.413, de 23-11-2023.

Vser vítima de violência doméstica e familiar ou assistida por medida protetiva;
VIser de família monoparental;
VIIser idoso;
VIIIser estudante universitário da UEG ou beneficiário do PROBEM com frequência mínima às aulas de 75% (setenta e cinco por cento);

- Redação dada pela Lei nº 22.413, de 23-11-2023.

VIIIser estudante universitário da UEG ou beneficiário do PROBEM;
IXser responsável por criança ou adolescente em situação de violência;

- Redação dada pela Lei nº 22.413, de 23-11-2023.

IXter renda familiar comprometida com dívidas formais;
Xser destinatário que tenha pleiteado a doação de imóvel de programa habitacional no Estado de Goiás com pedido pendente de apreciação;
XIestar cadastrado em programas sociais do Estado de Goiás e ser cumpridor das demais condições previstas nesta Lei;
XIIestar com 75% (setenta e cinco por cento) da renda comprometida com endividamento; e

- Acrescido pela Lei nº 22.413, de 23-11-2023.

XIIIser família afetada por situação de emergência ou estado de calamidade, decretados pelo poder público e causadores da inabitabilidade temporária de suas residências.

- Acrescido pela Lei nº 22.413, de 23-11-2023.

§ 2ºÀ vítima de violência doméstica e familiar ou assistida por medida protetiva, à criança ou ao adolescente em situação de violência e às famílias afetadas por situação de emergência ou estado de calamidade, decretados pelo poder público e causadores da inabitabilidade temporária de suas residências não se aplica o disposto no inciso II do caput deste artigo, e se exige dessas pessoas a comprovação do domicílio no Estado de Goiás pelo período mínimo ininterrupto de 3 (três) anos.

- Acrescido pela Lei nº 22.413, de 23-11-2023.

Art. 4.
O apoio monetário será concedido ao beneficiário em prestações mensais de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
§ 1ºO valor do benefício a que se refere este artigo poderá ser, por ato da AGEHAB, corrigido anualmente pelo índice de reajuste de aluguel e ser, por decreto executivo, ajustado anualmente, com base no acompanhamento, no monitoramento e na avaliação do programa, bem como nas disponibilidades do erário.

- Redação dada pela Lei nº 22.413, de 23-11-2023.

§ 1ºO valor do benefício a que se refere este artigo poderá ser revisto anualmente por decreto executivo, com base no acompanhamento, no monitoramento e na avaliação do programa, bem como nas disponibilidades do erário.
§ 2ºA titularidade para o pagamento dos benefícios será preferencialmente concedida à mulher responsável pela família.
§ 3ºOs estudantes universitários da UEG e do PROBEM serão os titulares do cartão-benefício do programa.
§ 4ºEm relação às unidades familiares com idosos, pessoas com deficiência, em situação de violência doméstica e familiar ou assistidas por medida protetiva e com crianças e adolescentes em situação de violência, serão observadas as reservas de cotas por imposição legal ou, na ausência ou na insuficiência delas, será aplicado o critério definido em regulamento.

- Redação dada pela Lei nº 22.413, de 23-11-2023.

§ 4ºAs unidades familiares com idosos, pessoas com deficiência, também com vítimas de violência doméstica e familiar ou assistidas por medida protetiva terão prioridade na concessão do benefício do Programa Pra Ter Onde Morar, conforme percentual a ser definido.
Art. 5.
O período regular de permanência no programa será de até 18 (dezoito) meses, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1ºA continuidade da concessão do benefício ficará condicionada à apresentação do contrato de locação devidamente assinado pelo locador e pelo locatário, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, com o início de vigência até 30 (trinta) dias após o deferimento do benefício.

- Redação dada pela Lei nº 22.413, de 23-11-2023.

§ 1ºA continuidade da concessão do benefício para pessoa ou família que se enquadre na situação de moradia improvisada ficará condicionada à apresentação do contrato de locação devidamente assinado pelo locador e pelo locatário, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, com início de vigência até 30 (trinta) dias após o deferimento do benefício, e terá cláusula expressa de ciência pelo locador de que o locatário é beneficiário do Programa Pra Ter Onde Morar.
§ 2ºO serviço social da AGEHAB atestará a situação de extrema vulnerabilidade para a prorrogação excepcional do benefício social.

- Redação dada pela Lei nº 22.413, de 23-11-2023.

§ 2ºA assistência social da AGEHAB atestará a situação de extrema vulnerabilidade para a prorrogação excepcional do benefício social.
§ 3ºEm caso de morte do titular beneficiário, o auxílio financeiro será transferido a seus dependentes, via atualização cadastral e comprovação da manutenção dos requisitos.
Art. 6.
É vedada a concessão do benefício:
Ia mais de um membro da mesma família cadastrada, sob pena de cancelamento do auxílio;
IIa família contemplada em programa habitacional de caráter permanente no Estado de Goiás;
IIIa pessoa proprietária de imóvel, exceto às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, também aos responsáveis por crianças e adolescentes em situação de violência; e

- Redação dada pela Lei nº 22.413, de 23-11-2023.

IIIa pessoa proprietária de imóvel; e
IVa titular de imóvel em processo de regularização fundiária.
Parágrafo únicoAs vedações previstas neste artigo não se aplicam às famílias afetadas por situação de emergência ou estado de calamidade, decretados pelo poder público, e causadores da inabitabilidade temporária de suas residências.

- Acrescido pela Lei nº 22.413, de 23-11-2023.

Art. 7.
Cessará o benefício, com a perda do direito, a quem:
Ideixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios e às condições estabelecidos nesta Lei;
IIsublocar o imóvel objeto da concessão do benefício;
IIIprestar declaração falsa na inscrição ou na comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício;
IVfor excluído do CadÚnico;
Vdeixar de utilizar o recurso financeiro por período superior a 60 (sessenta) dias;
VIfor estudante universitário da UEG ou beneficiário do PROBEM e deixar de frequentar o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) das aulas; e

- Redação dada pela Lei nº 22.413, de 23-11-2023.

VIfor estudante universitário da UEG ou beneficiário do PROBEM e deixar de frequentar 75% (setenta e cinco por cento) das aulas; e
VIIsolicitar a exclusão.
Art. 8.
A localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação da locação e o pagamento mensal aos locadores serão de responsabilidade exclusiva do titular do benefício.

Art. 9º Os beneficiários do Programa Pra Ter Onde Morar, para a sua manutenção nele, deverão enviar trimestralmente os comprovantes de pagamento mensal, sob pena de suspensão do benefício até que ocorra a prestação de contas.

- Redação dada pela Lei nº 22.413, de 23-11-2023.

Art. 9.
Os beneficiários do Programa Pra Ter Onde Morar deverão comprovar trimestralmente os requisitos para a sua manutenção nele, sob pena de suspensão do benefício até que ocorra a prestação de contas.

Art. 9º-A Os beneficiários desligados do Programa Pra Ter Onde Morar poderão ser contemplados com o Subsídio previsto nas Leis estaduais nº 14.542, de 30 de setembro de 2003, e nº 16.559, de 26 de maio de 2009, se forem preenchidos os requisitos legais, nos termos do regulamento a ser editado pela AGEHAB.

- Acrescido pela Lei nº 22.413, de 23-11-2023.

Art. 10.
A administração pública não será responsável, de forma direta ou solidária, por qualquer ônus financeiro ou legal em relação ao locador, em caso de inadimplência, dano ao imóvel ou descumprimento de qualquer cláusula contratual.
Art. 11.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir em favor da AGEHAB, no corrente exercício, crédito especial no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), por se tratar de despesa não prevista, sem dotação orçamentária específica.
§ 1ºAs despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta da classificação orçamentária 2021.3194.16.482.1032.2248.03.156.90, conforme Anexo I desta Lei.
§ 2ºOs recursos necessários à execução do disposto neste artigo decorrerão de anulação parcial de dotação orçamentária, que será reduzido da dotação 2021.3194.16.482.1032. 2116.03.156.90, como preceitua o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo II desta Lei.
Art. 12.
s casos omissos e necessários à interpretação desta norma serão regulamentados por instrução normativa da AGEHAB.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 30 de novembro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO I

DETALHAMENTO DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Exercício2021
Órgão3194 - AGÊNCIA GOIANA DE HABITAÇÃO S/A - AGEHAB
Função16 - HABITAÇÃO
Subfunção482 - HABITAÇÃO URBANA
Programa1032 - MORADIA COMO BASE DA CIDADANIA
Ação2248 - PRA TER ONDE MORAR
Grupo de Despesa03 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES
Fonte156 - RECURSOS DESTINADOS AO PROTEGE
Modalidade Aplicação90 - APLICAÇÃO DIRETA
ValorR$ 30.000.000,00

ANEXO II

DETALHAMENTO DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Exercício2021
Órgão3194 - AGÊNCIA GOIANA DE HABITAÇÃO S/A - AGEHAB
Função16 - HABITAÇÃO
Subfunção482 - HABITAÇÃO URBANA
Programa1032 - MORADIA COMO BASE DA CIDADANIA
Ação2116 - HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Grupo de Despesa03 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES
Fonte156 - RECURSOS DESTINADOS AO PROTEGE
Modalidade Aplicação90 - APLICAÇÃO DIRETA
ValorR$ 30.000.000,00

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