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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21185, de 30 de novembro de 2021

Nº 21185/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a Lei nº 21.072, de 9 de agosto de 2021, que cria a Bolsa Qualificação, a Bolsa Alfabetizador e o Auxílio-Alimentação.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 21.072, de 9 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado da Retomada, a Bolsa Qualificação, que objetiva fomentar a qualificação da mão de obra das pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica.

Parágrafo únicoA Bolsa Qualificação é direcionada aos alunos inscritos nos cursos profissionalizantes ofertados pelos Colégios Tecnológicos do Estado de Goiás - COTECs e por demais entidades sem fins lucrativos, mediante celebração de parceria com a Secretaria de Estado da Retomada." (NR)

"Art 4º .............................................................................................. Cada beneficiário poderá receber o benefício uma única vez, independentemente de quantos cursos realizar nos COTECs ou nas entidades parceiras, limitado a 3 (três) parcelas mensais no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) cada, conforme a carga horária do curso." (NR)

Iestar matriculado em algum curso de qualificação ou capacitação ofertado pelos COTECs ou por outra entidade parceira da Secretaria de Estado da Retomada;
IIestar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais – CADÚNICO e ser considerado de baixa renda, pobreza ou extrema pobreza;
IIIresidir no Estado de Goiás; e

.........................................................................................................................." (NR)

"Art. 5º O benefício será no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), destinado por meio de cartão-alimentação e concedido ao beneficiário matriculado em algum curso ofertado pelos COTECs ou por outra entidade parceira da Secretaria de Estado da Retomada.

Art. 2.
Fica revogado o inciso IV do art. 4º da Lei nº 21.072, de 2021.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 30 de novembro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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