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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21153, de 28 de outubro de 2021

Nº 21153/2021

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Autoriza a permuta dos imóveis que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar o imóvel de propriedade do Estado de Goiás, especificado no Anexo I desta Lei, por dois imóveis de propriedade de José da Silva Oliveira, CPF nº ***.069.361-**, especificados nos Anexos II e III desta Lei.
Art. 2.
O imóvel descrito e caracterizado no Anexo I desta Lei está avaliado em R$ 181.170,00 (cento e oitenta e um mil e cento e setenta reais), o do Anexo II em R$ 66.918,53 (sessenta e seis mil, novecentos e dezoito reais e cinquenta e três centavos), e o do Anexo III em R$ 108.038,92 (cento e oito mil e trinta e oito reais e noventa e dois centavos), conforme, respectivamente, os Laudos de Avaliação para Permuta nos 1/2020, 2/2020 e 3/2020, da Gerência de Vistoria e Avaliação de Imóveis – GEVAI da Superintendência Central de Patrimônio, da Secretaria de Estado da Administração – SEAD.
Art. 3.
A diferença de valor entre os bens permutados, na importância de R$ 6.212,55 (seis mil, duzentos e doze reais e cinquenta e cinco centavos), em favor do Estado de Goiás, será paga pelo particular, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE.
Art. 4.
A permuta autorizada por esta Lei será concretizada com a lavratura da escritura pública, após a comprovação da quitação da diferença de valor de que trata o art. 3º, com a consequente arrecadação aos cofres públicos.
Parágrafo únicoO Estado de Goiás receberá a escritura pública dos imóveis especificados nos Anexos II e III desta Lei livres e desembaraçados de quaisquer ônus judiciais ou extrajudiciais.
Art. 5.
O imóvel público especificado no Anexo I desta Lei fica desafetado de uso especial, passando a bem dominical.
Art. 6.
Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 95, de 29 de outubro de 2012, a apreciação da minuta da escritura pública de permuta dos imóveis de que trata esta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 28 de outubro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO I

IMÓVEL AUTORIZADO A SER PERMUTADO,

DE PROPRIEDADE DO ESTADO DE GOIÁS, COM PARTICULAR

DENOMINAÇÃOLOTE 18, DA QUADRA 26.
LOCALIZAÇÃORUA 10, LOTE 18, QUADRA 26, CENTRO, CERES/GO
MATRÍCULA13.633 – CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, PESSOAS JURÍDICAS, TÍTULOS, DOCUMENTOS E PROTESTOS DE CERES/GO
ÁREA750,00 M2
DISCRIMINAÇÃO DA ÁREAREFERÊNCIAMETROSCONFRONTAÇÃO
FRENTE
FUNDO
LADO DIREITO
LADO ESQUERDO
15,00
15,00
50,00
50,00
RUA 10
LOTE 8
LOTE 19
LOTE 17

ANEXO II

IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE PARTICULAR A SER PERMUTADO

COM O IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESTADO DE GOIÁS (ANEXO I)

DENOMINAÇÃOLOTE 31, DA QUADRA E-1
LOCALIZAÇÃOAVENIDA BERNARDO SAYÃO, SETOR BELA VISTA, CERES/GO
MATRÍCULA16.156 – CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, PESSOAS JURÍDICAS, TÍTULOS, DOCUMENTOS E PROTESTOS DE CERES/GO
ÁREA553,00 M2
DISCRIMINAÇÃO DA ÁREAREFERÊNCIAMETROSCONFRONTAÇÃO
FRENTE
FUNDO
LADO DIREITO
LADO ESQUERDO
14,00
14,00
39,50
39,50
AVENIDA BERNARDO SAYÃO
LOTE 19
LOTE 32
LOTE 30

ANEXO III

IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE PARTICULAR A SER PERMUTADO

COM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESTADO DE GOIÁS (ANEXO I)

DENOMINAÇÃOLOTE 14, DA QUADRA C-1
LOCALIZAÇÃORUA 2-A, CENTRO, CERES/GO
MATRÍCULA9.719 – CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, PESSOAS JURÍDICAS, TÍTULOS, DOCUMENTOS E PROTESTOS DE CERES/GO
ÁREA617,33 M2
DISCRIMINAÇÃO DA ÁREAREFERÊNCIAMETROSCONFRONTAÇÃO
FRENTE
FUNDO
LADO DIREITO
LADO ESQUERDO
14,40
14,40
42,87
42,87
RUA 2
ÁREA PÚBLICA
RUA 2-A
LOTE 13

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