Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21145, de 28 de outubro de 2021

Nº 21145/2021

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Institui o Dia Estadual “Cidades Lixo Zero” e a Semana Estadual do Lixo Zero.

- Redação dada pela Lei nº 22.198, de 10-8-2023.

Institui a Semana Estadual do Lixo Zero no âmbito do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídos:

- Redação dada pela Lei nº 22.198, de 10-8-2023.

Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual do Lixo Zero, no âmbito do Estado de Goiás, a ser comemorada na última semana do mês de outubro.
Io Dia Estadual “Cidades Lixo Zero”, a ser realizado, anualmente, no dia 30 de março; e

- Acrescido pela Lei nº 22.198, de 10-8-2023.

IIa Semana Estadual do Lixo Zero, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de outubro.

- Acrescido pela Lei nº 22.198, de 10-8-2023.

Art. 2º O Dia Estadual “Cidades Lixo Zero” e a Semana Estadual do Lixo Zero têm como objetivos:

- Redação dada pela Lei nº 22.198, de 10-8-2023.

Art. 2.
A Semana Estadual do Lixo Zero será realizada, anualmente, como instrumento de política pública socioambiental, e tem como objetivos:
Iproporcionar ambientes para discussão e conscientização sobre a temática de resíduos sólidos, envolvendo a sociedade civil organizada, o poder público, a iniciativa privada e a população em geral, especialmente sobre a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos de que trata a Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;

- Redação dada pela Lei nº 22.198, de 10-8-2023.

Iproporcionar ambientes para discussão e conscientização sobre a temática de resíduos sólidos no âmbito do Estado, envolvendo a sociedade civil organizada, o Poder Público, a iniciativa privada e população em geral;
IIfomentar a economia solidária e a inclusão social;
IIIpropor soluções para a redução, reutilização, reciclagem, compostagem e não geração de resíduos sólidos;
IVpromover ações educativas e de conscientização sobre a temática, especialmente sobre a importância da redução substancial da geração de resíduos, por meio da prevenção, redução, reciclagem e reúso;

- Redação dada pela Lei nº 22.198, de 10-8-2023.

IVpromover ações educativas e de conscientização sobre a temática;
Vincentivar o consumo consciente;
VIrealizar palestras, fóruns, seminários e eventos em geral sobre a temática, bem como ações coletivas de limpeza em espaços públicos do Estado; e
VIIdisseminar e proporcionar a produção científica e acadêmica.
VIIIincentivar os consumidores a promoverem o acondicionamento adequado e de forma diferenciada dos resíduos sólidos gerados, facilitando a coleta seletiva;

- Acrescido pela Lei nº 22.198, de 10-8-2023.

IXincentivar os consumidores a disponibilizarem adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução;

- Acrescido pela Lei nº 22.198, de 10-8-2023.

Xestimular a adoção de práticas que reduzam o impacto ambiental negativo per capita das cidades.

- Acrescido pela Lei nº 22.198, de 10-8-2023.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 28 de outubro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

DELEGADO EDUARDO PRADO

Deputado Estadual

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.